STJ — 2215467

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46120cbe4bca58a3c3ec4de3730756a86e740c55904484e5842fc0c3e75191aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943580
Número de registro na fonte
202501908445
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215467 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46120cbe4bca58a3c3ec4de3730756a86e740c55904484e5842fc0c3e75191aa. SHA-256 do comentário: 726b632e858547acc2a0d835fcc1d63e7f166c31040c72bc13c4c8a151fc3d8e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 46120cbe4bca58a3c3ec4de3730756a86e740c55904484e5842fc0c3e75191aa
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos materiais, fixação de aluguéis e reivindicatória de posse. A decisão agravada partiu da premissa equivocada de que os juros de mora foram abrangidos pelo acordo entre as partes. 2. A controvérsia refere-se ao termo inicial dos juros moratórios, sendo alegado pela parte agravante que os juros de mora não foram objeto de acordo entre as partes e que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo para adimplemento, os juros deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a incidência dos juros de mora em obrigação positiva, líquida e inadimplida em seu termo.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora é ex re, e os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. 5. A decisão agravada foi reconsiderada, pois partiu de premissa equivocada ao entender que os juros de mora haviam sido abrangidos pelo acordo entre as partes. 6. O recurso especial foi conhecido e provido para determinar que os juros de mora incidam a partir do vencimento, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Os juros de mora em obrigações positivas, líquidas e com termo certo devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, em razão da mora ex re. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.753.756/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.03.2021, DJe 26.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.562.998/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.12.2019, DJe 16.12.2019; STJ, AREsp 2.891.511/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN 12.06.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. TEMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos materiais, fixação de aluguéis e reivindicatória de posse. A decisão agravada partiu da premissa equivocada de que os juros de mora foram abrangidos pelo acordo entre as partes. 2. A controvérsia refere-se ao termo inicial dos juros moratórios, sendo alegado pela parte agravante que os juros de mora não foram objeto de acordo entre as partes e que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo para adimplemento, os juros deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a incidência dos juros de mora em obrigação positiva, líquida e inadimplida em seu termo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora é ex re, e os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. 5. A decisão agravada foi reconsiderada, pois partiu de premissa equivocada ao entender que os juros de mora haviam sido abrangidos pelo acordo entre as partes. 6. O recurso especial foi conhecido e provido para determinar que os juros de mora incidam a partir do vencimento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Os juros de mora em obrigações positivas, líquidas e com termo certo devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, em razão da mora ex re. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.753.756/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.03.2021, DJe 26.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.562.998/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.12.2019, DJe 16.12.2019; STJ, AREsp 2.891.511/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN 12.06.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.