Classe: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c38d5878f4352eae1b8e431b39a0ea1ea45058f5822ba4415208ced821da4da7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 297 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c38d5878f4352eae1b8e431b39a0ea1ea45058f5822ba4415208ced821da4da7. SHA-256 do comentário: 2126df61ebf3c971585763a6463226621c34802e0c1319e55831f6d5e178381f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Exceção de suspeição proposta contra juiz da 1ª Vara Cível de Chapada dos Guimarães, no contexto de execução envolvendo imóvel arrematado pelo Banco Sistema S.A., com alegação de favorecimento da instituição financeira e requerimento de nulidade de atos processuais. 2. O juiz se autodeclarou suspeito por motivo de foro íntimo, após arguida a exceção, gerando discussões sobre efeitos retroativos dessa declaração. O TJMT inicialmente considerou a exceção prejudicada, mas o STJ anulou esse julgamento, determinando o enfrentamento do mérito da suspeição. 3. No novo julgamento, o TJMT rejeitou a exceção por unanimidade, considerando infundadas as alegações. Embargos de declaração foram também rejeitados por maioria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber há parcialidade do magistrado e se há necessidade de demonstração concreta de interesse no julgamento em favor de uma das partes. III. Razões de decidir 5. A alegação de parcialidade do magistrado deve ser acompanhada de provas suficientes e incontestáveis, sendo insuficiente a construção de raciocínio hipotético acerca da parcialidade. 6. O reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça estadual sobre a ausência de interesse do magistrado no julgamento em favor de qualquer das partes é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há como o Tribunal de origem especificar os atos que devem ser considerados anulados, pois a exceção de suspeição foi rejeitada. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 146, 489, 1.022 e 903.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 928.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915408, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
liminarmente exceção de suspeição, sob o fundamento de manifesta
inépcia da petição inicial e ausência de demonstração objetiva de
causa legal de suspeição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial
da exceção de suspeição atende aos requisitos legais para seu
conhecimento e se o agravo interno impugna adequadamente os
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de suspeição, prevista nos arts. 145 e 146 do CPC, deve
ser instruída com fatos concretos e objetivos que revelem hipótese
legal de parcialidade do magistrado, sendo inapta a petição baseada
em meras alegações genéricas ou conjecturas.
4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspeição
é pessoal do julgador e deve ser comprovada de forma inequívoca, não
sendo suficiente o mero inconformismo com decisões desfavoráveis
(AgInt na ExSusp n. 218/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de
7/4/2021; AgInt na ExSusp n. 194/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 21/8/2019).
5. No caso, o excipiente não indica, de forma clara e objetiva, qual
hipótese do art. 145 do CPC estaria configurada, limitando-se a
narrar suposto esquema de venda de decisões judiciais sem qualquer
vínculo objetivo com a atuação da magistrada excepta.
6. Nos termos do art. 277, § 1º, do RISTJ, é cabível o indeferimento
liminar da exceção de suspeição quando ausentes os requisitos
legais de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
OBJETIVA DE HIPÓTESE LEGAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
liminarmente exceção de suspeição, sob o fundamento de manifesta
inépcia da petição inicial e ausência de demonstração objetiva de
causa legal de suspeição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial
da exceção de suspeição atende aos requisitos legais para seu
conhecimento e se o agravo interno impugna adequadamente os
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de suspeição, prevista nos arts. 145 e 146 do CPC, deve
ser instruída com fatos concretos e objetivos que revelem hipótese
legal de parcialidade do magistrado, sendo inapta a petição baseada
em meras alegações genéricas ou conjecturas.
4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspeição
é pessoal do julgador e deve ser comprovada de forma inequívoca, não
sendo suficiente o mero inconformismo com decisões desfavoráveis
(AgInt na ExSusp n. 218/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de
7/4/2021; AgInt na ExSusp n. 194/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 21/8/2019).
5. No caso, o excipiente não indica, de forma clara e objetiva, qual
hipótese do art. 145 do CPC estaria configurada, limitando-se a
narrar suposto esquema de venda de decisões judiciais sem qualquer
vínculo objetivo com a atuação da magistrada excepta.
6. Nos termos do art. 277, § 1º, do RISTJ, é cabível o indeferimento
liminar da exceção de suspeição quando ausentes os requisitos
legais de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 297 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c38d5878f4352eae1b8e431b39a0ea1ea45058f5822ba4415208ced821da4da7. SHA-256 do comentário:2126df61ebf3c971585763a6463226621c34802e0c1319e55831f6d5e178381f.