Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josimar José de Sousa contra o Estado do Piauí, visando a condenação do ente público ao pagamento das férias não gozadas durante o período de 1989/1996, acrescidos de 1/3 constitucional, além da condenação em danos morais. Na sentença, reconheceu-se o implemento da prescrição. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, afastando-se a prescrição. II - Embora o agravante possua razão quanto à inaplic…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais
ajuizada por Josimar José de Sousa contra o Estado do Piauí, visando
a condenação do ente público ao pagamento das férias não gozadas
durante o período de 1989/1996, acrescidos de 1/3 constitucional,
além da condenação em danos morais. Na sentença, reconheceu-se o
implemento da prescrição. No Tribunal de origem, a sentença foi
reformada, afastando-se a prescrição.
II - Embora o agravante possua razão quanto à inaplicabilidade da
Súmula n. 211/STJ, posto que a questão está devidamente
prequestionada, a parte dispositiva da decisão agravada merece ser
mantida por outros fundamentos. De fato, o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação
indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o
implemento da aposentadoria (AgRg no AREsp n. 391.479/BA, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de
16/9/2014; AgRg no AREsp n. 186.543/BA, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
IV - No caso, o ente público não trouxe aos autos documento
comprobatório de que teria negado expressamente a concessão de
férias do servidor, antes do ato de aposentação, merecendo o acórdão
recorrido ser mantido.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS NÃO GOZADAS - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO -
TERMO INICIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 391479>>-BA,
<<AgRg no AREsp 186543>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1543016 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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