Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
O REsp 2.218.469 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça do trabalho e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.469
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª
Vara Cível de Garanhuns/PE, responsável pelo processo de falência, e
o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, onde tramita
execução trabalhista.
2. O agravante sustenta que o Juízo Trabalhista teria invadido a
competência do Juízo falimentar ao determinar atos executórios
contra bens de sociedade em processo falimentar, alegando que o foro
competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao
regime falimentar seria o Juízo universal da falência, conforme o
art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei
nº 14.112/2020.
3. A decisão agravada fundamentou-se na competência da Justiça do
Trabalho para decidir sobre a desconsideração da personalidade
jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução,
conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ no
julgamento do CC 200.777/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido, considerando que o agravante não rebateu
especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não
conheceu do conflito de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme
jurisprudência pacífica do STJ e entendimento sumulado.
6. A Segunda Seção do STJ, ao interpretar o art. 82-A da Lei nº
11.101/2005, ratificou que a Justiça do Trabalho possui competência
para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e
inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, não sendo tal
competência exclusiva do Juízo falimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno.
2. A Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a
desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados
no polo passivo da execução, mesmo em casos envolvendo sociedades em
processo falimentar.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; CPC,
art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 200.777/SP, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgInt no
CC 196906/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt no
CC 201870/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª
Vara Cível de Garanhuns/PE, responsável pelo processo de falência, e
o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, onde tramita
execução trabalhista.
2. O agravante sustenta que o Juízo Trabalhista teria invadido a
competência do Juízo falimentar ao determinar atos executórios
contra bens de sociedade em processo falimentar, alegando que o foro
competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao
regime falimentar seria o Juízo universal da falência, conforme o
art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei
nº 14.112/2020.
3. A decisão agravada fundamentou-se na competência da Justiça do
Trabalho para decidir sobre a desconsideração da personalidade
jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução,
conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ no
julgamento do CC 200.777/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido, considerando que o agravante não rebateu
especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não
conheceu do conflito de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme
jurisprudência pacífica do STJ e entendimento sumulado.
6. A Segunda Seção do STJ, ao interpretar o art. 82-A da Lei nº
11.101/2005, ratificou que a Justiça do Trabalho possui competência
para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e
inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, não sendo tal
competência exclusiva do Juízo falimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno.
2. A Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a
desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados
no polo passivo da execução, mesmo em casos envolvendo sociedades em
processo falimentar.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; CPC,
art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 200.777/SP, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgInt no
CC 196906/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt no
CC 201870/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.