STJ — 210549

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1e8653fd23165e99b4f34d8573ea943b210c533a9bf87292fe57f25548d8676

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941778
Número de registro na fonte
202404857250
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a1e8653fd23165e99b4f34d8573ea943b210c533a9bf87292fe57f25548d8676
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: a1e8653fd23165e99b4f34d8573ea943b210c533a9bf87292fe57f25548d8676
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REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.218.469 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça do trabalho e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.469

Trecho de REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, trabalho.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9bdb1ba4670b52d94c4ddfbf39d406264e3d0506788b4413004782dadd4df9ff
  • Registro documental: a1e8653fd23165e99b4f34d8573ea943b210c533a9bf87292fe57f25548d8676
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE, responsável pelo processo de falência, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, onde tramita execução trabalhista. 2. O agravante sustenta que o Juízo Trabalhista teria invadido a competência do Juízo falimentar ao determinar atos executórios contra bens de sociedade em processo falimentar, alegando que o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao regime falimentar seria o Juízo universal da falência, conforme o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. 3. A decisão agravada fundamentou-se na competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do CC 200.777/SP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando que o agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme jurisprudência pacífica do STJ e entendimento sumulado. 6. A Segunda Seção do STJ, ao interpretar o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, ratificou que a Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, não sendo tal competência exclusiva do Juízo falimentar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, mesmo em casos envolvendo sociedades em processo falimentar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 200.777/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgInt no CC 196906/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt no CC 201870/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE, responsável pelo processo de falência, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, onde tramita execução trabalhista. 2. O agravante sustenta que o Juízo Trabalhista teria invadido a competência do Juízo falimentar ao determinar atos executórios contra bens de sociedade em processo falimentar, alegando que o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao regime falimentar seria o Juízo universal da falência, conforme o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. 3. A decisão agravada fundamentou-se na competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do CC 200.777/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando que o agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme jurisprudência pacífica do STJ e entendimento sumulado. 6. A Segunda Seção do STJ, ao interpretar o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, ratificou que a Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, não sendo tal competência exclusiva do Juízo falimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, mesmo em casos envolvendo sociedades em processo falimentar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 200.777/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgInt no CC 196906/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt no CC 201870/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.