STJ — 38981

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 019077fa0ecc35d754385822d3ad5048e281ed21ba5a130e3826a67fb9c98dd7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941779
Número de registro na fonte
201902890281
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 019077fa0ecc35d754385822d3ad5048e281ed21ba5a130e3826a67fb9c98dd7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a reclamação sem resolução de mérito e revogou a medida liminar anteriormente concedida, determinando a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte reclamante, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir decorrente da sucumbência em ação correlata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; (ii) se é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, mesmo em hipóteses de extinção sem julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez estabelecida a relação processual com a citação da parte adversa, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais nas reclamações, inclusive quando extintas sem resolução de mérito, com base no princípio da causalidade (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, DJe de 5/11/2024). 4. Restando comprovado que a perda do objeto da reclamação decorreu da sucumbência da parte reclamante no processo que embasava a suposta afronta à autoridade da decisão do STJ, é legítima a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 10, do CPC (AREsp n. 2.784.944/RJ, DJe de 15/5/2025). 5. A alegação genérica de que a reclamação se prestava a assegurar a autoridade da decisão do STJ não infirma a constatação de que o interesse processual restou superado pela improcedência da tese sustentada em ação correlata, circunstância que justifica a imposição dos ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO À PARTE QUE SUCUMBIU NO MÉRITO NA DEMANDA PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a reclamação sem resolução de mérito e revogou a medida liminar anteriormente concedida, determinando a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte reclamante, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir decorrente da sucumbência em ação correlata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; (ii) se é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, mesmo em hipóteses de extinção sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez estabelecida a relação processual com a citação da parte adversa, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais nas reclamações, inclusive quando extintas sem resolução de mérito, com base no princípio da causalidade (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, DJe de 5/11/2024). 4. Restando comprovado que a perda do objeto da reclamação decorreu da sucumbência da parte reclamante no processo que embasava a suposta afronta à autoridade da decisão do STJ, é legítima a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 10, do CPC (AREsp n. 2.784.944/RJ, DJe de 15/5/2025). 5. A alegação genérica de que a reclamação se prestava a assegurar a autoridade da decisão do STJ não infirma a constatação de que o interesse processual restou superado pela improcedência da tese sustentada em ação correlata, circunstância que justifica a imposição dos ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.