Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 019077fa0ecc35d754385822d3ad5048e281ed21ba5a130e3826a67fb9c98dd7
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a
reclamação sem resolução de mérito e revogou a medida liminar
anteriormente concedida, determinando a fixação de honorários
sucumbenciais em desfavor da parte reclamante, com fundamento na
perda superveniente do interesse de agir decorrente da sucumbência
em ação correlata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve impugnação específica
e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; (ii) se é cabível
o arbitramento de honorários sucumbenciais com base no princípio da
causalidade, mesmo em hipóteses de extinção sem julgamento do
mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez
estabelecida a relação processual com a citação da parte adversa, é
cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais nas reclamações,
inclusive quando extintas sem resolução de mérito, com base no
princípio da causalidade (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, DJe de
5/11/2024).
4. Restando comprovado que a perda do objeto da reclamação decorreu
da sucumbência da parte reclamante no processo que embasava a
suposta afronta à autoridade da decisão do STJ, é legítima a
condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 10, do CPC (AREsp n.
2.784.944/RJ, DJe de 15/5/2025).
5. A alegação genérica de que a reclamação se prestava a assegurar a
autoridade da decisão do STJ não infirma a constatação de que o
interesse processual restou superado pela improcedência da tese
sustentada em ação correlata, circunstância que justifica a
imposição dos ônus da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUTAÇÃO À PARTE QUE SUCUMBIU NO MÉRITO NA DEMANDA PRINCIPAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a
reclamação sem resolução de mérito e revogou a medida liminar
anteriormente concedida, determinando a fixação de honorários
sucumbenciais em desfavor da parte reclamante, com fundamento na
perda superveniente do interesse de agir decorrente da sucumbência
em ação correlata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve impugnação específica
e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; (ii) se é cabível
o arbitramento de honorários sucumbenciais com base no princípio da
causalidade, mesmo em hipóteses de extinção sem julgamento do
mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez
estabelecida a relação processual com a citação da parte adversa, é
cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais nas reclamações,
inclusive quando extintas sem resolução de mérito, com base no
princípio da causalidade (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, DJe de
5/11/2024).
4. Restando comprovado que a perda do objeto da reclamação decorreu
da sucumbência da parte reclamante no processo que embasava a
suposta afronta à autoridade da decisão do STJ, é legítima a
condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 10, do CPC (AREsp n.
2.784.944/RJ, DJe de 15/5/2025).
5. A alegação genérica de que a reclamação se prestava a assegurar a
autoridade da decisão do STJ não infirma a constatação de que o
interesse processual restou superado pela improcedência da tese
sustentada em ação correlata, circunstância que justifica a
imposição dos ônus da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.