Classe: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51248645a195bf6fa9726ef568518c07dd99cc672df74685b1f67e14256c5811
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 39 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 51248645a195bf6fa9726ef568518c07dd99cc672df74685b1f67e14256c5811. SHA-256 do comentário: 5ab1f52cf4ba86cff8aa29d93781e98dfca01ef74d9b192ab03f8326b5cd5281.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
liminarmente a exceção de impedimento, com fundamento na inépcia da
petição inicial e na ausência de elementos concretos a evidenciar o
comprometimento da imparcialidade da magistrada excepta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da
exceção de impedimento apresenta fundamentos concretos e objetivos
que justifiquem seu processamento e se o agravo interno impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de impedimento deve ser instruída com elementos
objetivos que evidenciem a parcialidade do julgador, não se
presumindo sua ocorrência por simples alegações ou pela discordância
em relação ao conteúdo das decisões (arts. 144 a 148 e 146 do CPC;
arts. 272 a 282 do RISTJ).
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera
participação da magistrada em feito conexo ou anterior não
configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição, tampouco
enseja impedimento de relator diverso (AgInt no REsp 1.926.463,
relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/9/2021).
5. No caso, a petição inicial da exceção apresentou alegações
genéricas, sem indicação de fatos concretos que comprometam a
imparcialidade da excepta. Ademais, equivocadamente sustenta conexão
com exceção diversa que tramita sob relatoria de outro Ministro,
inexistindo identidade subjetiva a justificar a alegada prevenção.
6. Incide a norma do art. 71, § 4º, do RISTJ, que estabelece a
preclusão da arguição de competência interna relativa não suscitada
tempestivamente, até o início do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
INÉPCIA MANIFESTA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA INTERNA.
DISTRIBUIÇÃO CORRETA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
liminarmente a exceção de impedimento, com fundamento na inépcia da
petição inicial e na ausência de elementos concretos a evidenciar o
comprometimento da imparcialidade da magistrada excepta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da
exceção de impedimento apresenta fundamentos concretos e objetivos
que justifiquem seu processamento e se o agravo interno impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de impedimento deve ser instruída com elementos
objetivos que evidenciem a parcialidade do julgador, não se
presumindo sua ocorrência por simples alegações ou pela discordância
em relação ao conteúdo das decisões (arts. 144 a 148 e 146 do CPC;
arts. 272 a 282 do RISTJ).
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera
participação da magistrada em feito conexo ou anterior não
configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição, tampouco
enseja impedimento de relator diverso (AgInt no REsp 1.926.463,
relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/9/2021).
5. No caso, a petição inicial da exceção apresentou alegações
genéricas, sem indicação de fatos concretos que comprometam a
imparcialidade da excepta. Ademais, equivocadamente sustenta conexão
com exceção diversa que tramita sob relatoria de outro Ministro,
inexistindo identidade subjetiva a justificar a alegada prevenção.
6. Incide a norma do art. 71, § 4º, do RISTJ, que estabelece a
preclusão da arguição de competência interna relativa não suscitada
tempestivamente, até o início do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 39 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
51248645a195bf6fa9726ef568518c07dd99cc672df74685b1f67e14256c5811. SHA-256 do comentário:5ab1f52cf4ba86cff8aa29d93781e98dfca01ef74d9b192ab03f8326b5cd5281.