Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR INSETICIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade objetivando condenação em danos morais e materiais em decorrência de contaminação por inseticida. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Nesse sentido, entendo que a postulação recursal dos réus merecem prosperar, na…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO
DE DANOS CAUSADOS POR INSETICIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade objetivando
condenação em danos morais e materiais em decorrência de
contaminação por inseticida. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Nesse sentido, entendo que a postulação recursal dos
réus merecem prosperar, na medida em que, para se viabilizar o
pedido de indenização por danos morais, em razão da aludida
contaminação, é necessário comprovar que o nível de contaminação no
organismo do postulante seja superior ao Limite de Tolerância
Biológica correspondente a 3 ug/dI ? microgramas por decilitro ? (ou
30 ppb ? partes por bilhão). Na hipótese dos autos, muito embora
ausente tal comprovação até o momento da prolação da sentença, o
autor, espontaneamente, apresentou o resultado de análise
toxicológica de fls. 669, indicando a presença de inseticidas do
grupo organoclorados no organismo do autor, do Heptacloro, a razão
de 6.2 ppb (partes por bilhão) ou ug/L, portanto, abaixo do
mencionado limite de tolerância, que é de 30 ppb, não havendo que se
falar em contaminação, nem tampouco em necessidade de realização de
perícia judicial, na espécie. [...] No caso em exame, tendo em
vista que o grau de contaminação encontrado mostra-se abaixo da
faixa de comprometimento da saúde cientificamente reconhecido,
afigura-se improcedente o pedido de reparação por danos morais, na
espécie."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1854252 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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