Classe: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03fa700017e0a6379d9497432895b63db464b651119e827198429d2fa933ed5d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 40 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 03fa700017e0a6379d9497432895b63db464b651119e827198429d2fa933ed5d. SHA-256 do comentário: e701855d94763c267a597360fe7dd75f97f4dc81f661e0f4a30c7e12bd34f042.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou
liminarmente a exceção de impedimento. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos legais e argumenta pela nulidade da
decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de
elementos objetivos e concretos que justifiquem a exceção de
impedimento, bem como a existência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de impedimento deve estar fundamentada em causa
objetiva, conforme previsto nos arts. 144 a 148 do CPC, sendo
imprescindível a apresentação de elementos concretos que comprometam
a imparcialidade do julgador.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao estabelecer que a
alegação de impedimento deve ser apresentada na primeira
oportunidade, com base em provas inequívocas, não se presumindo a
parcialidade com base em alegações genéricas ou insatisfatórias
(AgRg na ExSusp 123/DF, DJe de 15/4/2014).
5. A mera discordância com o conteúdo das decisões judiciais
proferidas não configura causa de impedimento ou suspeição, sendo
incabível sua utilização como forma de rediscutir o mérito das
decisões (AgInt na ExSusp 218/DF, DJe de 7/4/2021).
6. No caso, a parte excipiente limitou-se a apontar o fato de o
julgador constar como requerido em petição de suspeição e ter
proferido decisão nos autos, sem indicar, de forma clara e objetiva,
hipótese legal do art. 144 do CPC que justificasse o impedimento.
7. A jurisprudência desta Corte rechaça alegações genéricas e
desprovidas de elementos objetivos quanto à parcialidade do julgador
(AgInt na ExSusp 194/DF, DJe de 21/8/2019).
8. A petição inicial da exceção revela manifesta inépcia, não
havendo demonstração suficiente dos requisitos legais para seu
processamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão agravada quanto aos
honorários.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FATOS OBJETIVOS. IMPUGNAÇÃO
INESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou
liminarmente a exceção de impedimento. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos legais e argumenta pela nulidade da
decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de
elementos objetivos e concretos que justifiquem a exceção de
impedimento, bem como a existência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de impedimento deve estar fundamentada em causa
objetiva, conforme previsto nos arts. 144 a 148 do CPC, sendo
imprescindível a apresentação de elementos concretos que comprometam
a imparcialidade do julgador.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao estabelecer que a
alegação de impedimento deve ser apresentada na primeira
oportunidade, com base em provas inequívocas, não se presumindo a
parcialidade com base em alegações genéricas ou insatisfatórias
(AgRg na ExSusp 123/DF, DJe de 15/4/2014).
5. A mera discordância com o conteúdo das decisões judiciais
proferidas não configura causa de impedimento ou suspeição, sendo
incabível sua utilização como forma de rediscutir o mérito das
decisões (AgInt na ExSusp 218/DF, DJe de 7/4/2021).
6. No caso, a parte excipiente limitou-se a apontar o fato de o
julgador constar como requerido em petição de suspeição e ter
proferido decisão nos autos, sem indicar, de forma clara e objetiva,
hipótese legal do art. 144 do CPC que justificasse o impedimento.
7. A jurisprudência desta Corte rechaça alegações genéricas e
desprovidas de elementos objetivos quanto à parcialidade do julgador
(AgInt na ExSusp 194/DF, DJe de 21/8/2019).
8. A petição inicial da exceção revela manifesta inépcia, não
havendo demonstração suficiente dos requisitos legais para seu
processamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão agravada quanto aos
honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 40 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
03fa700017e0a6379d9497432895b63db464b651119e827198429d2fa933ed5d. SHA-256 do comentário:e701855d94763c267a597360fe7dd75f97f4dc81f661e0f4a30c7e12bd34f042.