Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PREVIDENCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDISTRIBUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 7/STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RECOMPOSIÇÃO - RESERVA MATEMÁTICA - DELIBERAÇÃO UNIPESS OAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição…
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PREVIDENCIA PRIVADA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REDISTRIBUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 7/STJ - JUROS
DE MORA - TERMO INICIAL - RECOMPOSIÇÃO - RESERVA MATEMÁTICA -
DELIBERAÇÃO UNIPESS OAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Na
hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em sintonia
com a jurisprudência da Casa, que "A entidade previdenciária somente
estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da
reserva matemática, quando então passará a ser devedora das
diferenças relativas ao benefício previdenciário" (ut. AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).
2. Incide, pois, ao
caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ.
3. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2291202 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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