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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL da decisão que deu provimento ao recurso especial para permitir que o poder concedente autorizasse a concessionária de rodovias a cobrar pela utilização das faixas de domínio. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a matéria, firmou o entendimento de não ser cabível "a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA
DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno
interposto pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL da
decisão que deu provimento ao recurso especial para permitir que o
poder concedente autorizasse a concessionária de rodovias a cobrar
pela utilização das faixas de domínio.
2. O Supremo Tribunal Federal
(STF), apreciando a matéria, firmou o entendimento de não ser
cabível "a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em
virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do
serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos
paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº
3.763/RS e nº 6.482/DF" (RE 889.095 AgR-ED-EDv, Relator: ANDRÉ
MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025).
3. Agravo interno a
que se dá provimento para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1442890 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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