Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 10, I E VIII, DA LEI 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO NA MODALIDAE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ART. 10, I E VIII, DA LEI 8.429/92.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO NA MODALIDAE CULPOSA.
INADMISSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR
DA LEI, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.199/STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, assentou,
entre as suas teses, a necessidade da presença do dolo para a
configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos
arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992, e que a revogação da
modalidade culposa prevista na Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos
praticados na vigência do texto anterior da L IA, sem alcançar as
condenações transitadas em julgado.
3. Hipótese em que houve a
condenação no art. 10, I e VIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua
redação original, na modalidade culposa. Assim, considerando as
alterações advindas à Lei de Improbidade Administr ativa pela Lei n.
14.230/2021, impõe-se a extinção da punibilidade dos recorrentes e,
por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade
administrativa subjacente quanto ao ponto.
5. O reconhecimento da
inviabilidade da continuidade da ação de improbidade em questão não
impede que a conduta debatida nos autos seja objeto de apuração no
âmbito criminal e cível, inclusive para fins de reparação dos
eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo
erário. Precedentes.
6. Embargos acolhidos, com efeitos
infringentes, a fim conhecer do agravo, para dar provimento ao
recurso especial, julgando improcedente a ação de improbidade
administrativa quanto à conduta culposa, mantido o prosseguimento da
demanda apenas quanto ao ressarcimento dos danos ao erário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199549 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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