Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLAR AÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Verificada a existência de nulidade absoluta consistente na ausência de intimações em nome da parte ou de seus advogados, revelando flagrante violação ao art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, devem todos os atos eivados de vício serem anulados para que o processo volte a seguir seu curso dentro da estrita legalidade prevista na legislação processual de regência. 2. Questão de ordem suscitada para anula…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLAR AÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DA PARTE. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS
E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Verificada a existência de nulidade
absoluta consistente na ausência de intimações em nome da parte ou
de seus advogados, revelando flagrante violação ao art. 272, § 2º,
do Código de Processo Civil, devem todos os atos eivados de vício
serem anulados para que o processo volte a seguir seu curso dentro
da estrita legalidade prevista na legislação processual de
regência.
2. Questão de ordem suscitada para anular o julgamento do
agravo interno e todos os atos processuais após a prolação da
sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura
do prazo recursal de apelação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração e o pedido de fls. 662/666, para anular todos
os atos processuais proferidos após a sentença determinando o
retorno dos autos à origem para reabertura do prazo recursal de
apelação e regular prosseguimento da marcha processual, nos termos
da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.