Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 985. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 3. Juízo de retratação ef…
Ementa
TRIBUTÁRIO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA.
RECURSO PROVIDO.
1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para
eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição
com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no
julgamento do Tema 985.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
RE 1.072.485/PR, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a
incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias".
3. Juízo de retratação
efetivado. Agravo interno da Fazenda Nacional provido para negar
provimento ao recurso especial de Nutriplast Indústria e Comércio
Ltda.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.