STJ — 2470680

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-11-19Data da publicação: 2025-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9705e24624ec2bd12cdb1fee8797e9121b11afe4fd87fddf9a1472772acc05dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941623
Número de registro na fonte
202303598829
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2470680 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9705e24624ec2bd12cdb1fee8797e9121b11afe4fd87fddf9a1472772acc05dd. SHA-256 do comentário: 1daa1629051d33afbbdff7ce73d46ca883fb8f4db50e254b7e51c415bbe125be.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9705e24624ec2bd12cdb1fee8797e9121b11afe4fd87fddf9a1472772acc05dd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. ALÍQUOTA MAJORADA. PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR. TEMA 537/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.299.303/SC, a Primeira Seção desta Corte reviu seu entendimento acerca da legitimidade do consumidor final para propor ação declaratória com repetição de indébito nas hipóteses de serviço público objeto de concessão como é o caso da energia elétrica, reconhecendo a legitimidade do consumidor para requerer a repetição de indébito de ICMS diante da legislação que disciplina…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. ALÍQUOTA MAJORADA. PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR. TEMA 537/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.299.303/SC, a Primeira Seção desta Corte reviu seu entendimento acerca da legitimidade do consumidor final para propor ação declaratória com repetição de indébito nas hipóteses de serviço público objeto de concessão como é o caso da energia elétrica, reconhecendo a legitimidade do consumidor para requerer a repetição de indébito de ICMS diante da legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor (Tema 537/STJ). 2. "Deveras, impende consignar previamente, que se tratando de tributação sobre serviços prestados em regime de concessão, o STJ percebeu que o contribuinte de direito - concessionário - não teria interesse em questionar a legitimidade da cobrança, por estar resguardado pela cláusula que lhe assegura o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Em não havendo conflito de interesses entre Estado-concedente e concessionário no tocante à relação jurídico-tributária, o consumidor estaria sempre de mãos atadas, caso lhe fosse vedado o acesso à justiça. Neste sentido, esta Corte concluiu que o consumidor do serviço de energia elétrica, apesar de estar na condição de contribuinte de fato, possui legitimidade ativa ad causam para se insurgir contra cobrança que entende indevida de ICMS." (AREsp 1172409, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31/10/2017). 3. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.