Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. ALÍQUOTA MAJORADA. PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR. TEMA 537/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.299.303/SC, a Primeira Seção desta Corte reviu seu entendimento acerca da legitimidade do consumidor final para propor ação declaratória com repetição de indébito nas hipóteses de serviço público objeto de concessão como é o caso da energia elétrica, reconhecendo a legitimidade do consumidor para requerer a repetição de indébito de ICMS diante da legislação que disciplina…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.
ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. ALÍQUOTA MAJORADA. PRINCÍPIO DA
ESSENCIALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR.
TEMA 537/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.299.303/SC, a Primeira Seção desta Corte
reviu seu entendimento acerca da legitimidade do consumidor final
para propor ação declaratória com repetição de indébito nas
hipóteses de serviço público objeto de concessão como é o caso da
energia elétrica, reconhecendo a legitimidade do consumidor para
requerer a repetição de indébito de ICMS diante da legislação que
disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação
envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor
(Tema 537/STJ).
2. "Deveras, impende consignar previamente, que se
tratando de tributação sobre serviços prestados em regime de
concessão, o STJ percebeu que o contribuinte de direito -
concessionário - não teria interesse em questionar a legitimidade da
cobrança, por estar resguardado pela cláusula que lhe assegura o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Em não
havendo conflito de interesses entre Estado-concedente e
concessionário no tocante à relação jurídico-tributária, o
consumidor estaria sempre de mãos atadas, caso lhe fosse vedado o
acesso à justiça. Neste sentido, esta Corte concluiu que o
consumidor do serviço de energia elétrica, apesar de estar na
condição de contribuinte de fato, possui legitimidade ativa ad
causam para se insurgir contra cobrança que entende indevida de
ICMS." (AREsp 1172409, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 31/10/2017).
3. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2470680 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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