Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO. 1. Os requisitos para a majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, são: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (iii) condenação em honorários desde a origem. 2. No caso concreto, os requisitos foram preenchidos: (i) a decisão recorrida foi publicada em 23/04/2025; (ii) o agravo em recurso especial não foi conhecido; e (iii) houve condenação em honor…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os
requisitos para a majoração dos honorários recursais, conforme o
art. 85, § 11, do CPC/2015, são: (i) decisão recorrida publicada a
partir de 18/03/2016; (ii) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido; e (iii) condenação em honorários desde a origem.
2. No
caso concreto, os requisitos foram preenchidos: (i) a decisão
recorrida foi publicada em 23/04/2025; (ii) o agravo em recurso
especial não foi conhecido; e (iii) houve condenação em honorários
advocatícios desde a origem, com fixação inicial de 10% e majoração
para 12% em segundo grau.
3. A majoração dos honorários recursais
deve observar os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
art. 85 do CPC/2015, bem como eventuais legislações extravagantes e
hipóteses de gratuidade de justiça.
4. Agravo provido para majorar
os honorários recursais em desfavor da parte agravante, no importe
de 10% sobre o valor já arbitrado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2904893 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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