Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 6º da LINDB possui conteúdo de caráter eminentemente constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo cabível o recurso especial para a análise da alegação de ofensa a dispositivo constitucional. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LINDB. NATUREZA
CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O art. 6º da LINDB possui conteúdo
de caráter eminentemente constitucional, nos termos do art. 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo cabível o recurso
especial para a análise da alegação de ofensa a dispositivo
constitucional.
2. A via do recurso especial, destinada a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional,
não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da
Constituição da República.
3. Tendo em vista a fundamentação do
acórdão atacado, o argumento de que houve violação da coisa julgada
somente poderia ser acolhido mediante o necessário reexame de
matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial,
por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno
parcialmente provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2893655 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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