Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PET N. 12.344/DF. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que não analise individualmente todos os argumentos apresen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA
COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PET N.
12.344/DF. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que
não analise individualmente todos os argumentos apresentados pelas
partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a
controvérsia.
2. A incidência de juros compensatórios em
desapropriação indireta é devida quando comprovada a perda de renda
pelo expropriado, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). A revisão dessa conclusão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.182.866/PR, AgInt no AREsp
n. 1.845.343/SP.
3. É inaplicável a cumulação de juros
compensatórios e moratórios para situações ocorridas após 12/1/2000,
data de vigência da Medida Provisória n. 1.997-34, conforme
entendimento firmado no julgamento da Pet n. 12.344/DF (Tema n.
1.073/STJ). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.519/MG, AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ.
4. Quanto aos juros moratórios, não
se aplica o regime de precatórios previsto no artigo 100 da
Constituição Federal às desapropriações promovidas por pessoas
jurídicas de direito privado. Nesses casos, o termo inicial dos
juros moratórios deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da
sentença condenatória , em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Precedentes: REsp n. 1.980.007/SP, REsp n. 1.830.653/GO.
5. Agravo
interno parcialmente provido para: (a) afastar a incidência de juros
moratórios sobre os compensatórios; e (b) fixar como termo inicial
dos juros de mora a data do trânsito em julgado da sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2792700 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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