Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDUÇÃO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Q UE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a declaração de nulidade de auto de infração por pescar em período proibido, bem como a indenização por danos mo rais. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para determinar a redução do valor da multa aplicada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. DANOS
MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDUÇÃO DA MULTA. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Q UE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
declaração de nulidade de auto de infração por pescar em período
proibido, bem como a indenização por danos mo rais. Na sentença,
julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para determinar a
redução do valor da multa aplicada. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n.
7/STJ e da Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de
impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula
n. 83/STJ.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe
à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2095375 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
96a56b080e5fa95b7367deabcb07517799512e19d45a69ef0686c0fb649596f5. SHA-256 do comentário:edf0cd4fb9cfff964408d51dd9436e3698158b74c408bb6543fbfba1285e0365.