Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS PARA ILUSTRAR A DIVERGÊNCIA - SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a divisão das despesas de conserto e remoção do veículo. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decis…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS
CESSANTES. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS PARA
ILUSTRAR A DIVERGÊNCIA - SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Na
sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para a divisão das despesas de conserto e
remoção do veículo. Mediante análise dos autos, verifica-se que a
decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da
Súmula n. 7/STJ e na ausência de indicação dos acórdãos paradigmas
para ilustrar a divergência - Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte
agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à
ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a
divergência - Súmula n. 284/STF.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.