STJ — 2112160

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd7e4aa2ec94b2933164095126b12dc573f2fb5eaa4cf692956b85ad5de5dbc8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824553
Número de registro na fonte
202201167223
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fd7e4aa2ec94b2933164095126b12dc573f2fb5eaa4cf692956b85ad5de5dbc8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS PARA ILUSTRAR A DIVERGÊNCIA - SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a divisão das despesas de conserto e remoção do veículo. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decis…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS PARA ILUSTRAR A DIVERGÊNCIA - SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a divisão das despesas de conserto e remoção do veículo. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula n. 284/STF. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.