STJ — 2093893

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56d52b9fd585c5b289571e04b35bc90fa9afb7f140ae1710c4a3f30bae7e15b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941955
Número de registro na fonte
202303062394
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2093893 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56d52b9fd585c5b289571e04b35bc90fa9afb7f140ae1710c4a3f30bae7e15b0. SHA-256 do comentário: 227e7c7b3f359399aae5d624b26d40499f3d4fbd3db21bfac7ba2a71644fd6e1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial · A fundamentação do REsp 2.115.910, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, territorial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b2fb9750263e4ed0ad22218af83fd09580d3d5518ca88491c5d75bb664352a24
  • Registro documental: 56d52b9fd585c5b289571e04b35bc90fa9afb7f140ae1710c4a3f30bae7e15b0
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.159.956 do STJ: contrato de adesão

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por aderente franqueado contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Recurso especial interposto em 7/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se a assinatura eletrônica aposta ao contrato satisfaz o requisito legal de assinatura ou visto específico para a cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de franquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não é a via adequada para a análise de violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal de forma exclusiva pela Constituição Federal. 5. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o Poder Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. Precedentes. 6. Esta Terceira Turma firmou o entendimento de que, "todos os contratos de adesão, inclusive aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96" (REsp 2.186.404/RJ, Terceira Turma, DJEN 4/9/2025). 7. O sentido teleológico do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96 é garantir que o aderente tenha ciência inequívoca e concorde de forma expressa e autônoma com a escolha da arbitragem como método de solução de conflitos, na medida em que essa cláusula representa, em tese, a renúncia ao acesso à jurisdição estatal. 8. A assinatura do contrato não pode se confundir com a assinatura da cláusula compromissória, pois a cláusula é autônoma em relação ao contrato, por força do art. 8º da Lei 9.307/96. Nesse sentido, a exigência de assinatura ou visto específicos para a cláusula compromissória constitui formalidade necessária à validade do ato, por expressa disposição legal, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. 9. É necessário confirmar a escolha da arbitragem com segurança, ou seja, é possível que a cláusula compromissória seja assinada eletronicamente, considerando a igualdade jurídica do documento eletrônico em relação ao físico, contanto que exista uma demonstração inequívoca da vontade do aderente quanto à submissão do conflito ao Juízo arbitral, em respeito ao art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. 10. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 11. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau compreendeu que o código de controle da integridade do documento supriria o requisito legal de uma assinatura específica para a cláusula compromissória arbitral, e decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que não se verifica flagrante ilegalidade na referida cláusula a ensejar a sua nulidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949690, publicado pelo tribunal em 18 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.159.956 do STJ: contrato de adesão · A fundamentação do REsp 2.159.956, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adesao, contrato.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1cbf864ed36e6a7e7de9bf4df8230526634e9812631255142ff239d0859bbe4f
  • Registro documental: 56d52b9fd585c5b289571e04b35bc90fa9afb7f140ae1710c4a3f30bae7e15b0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente possui legitimidade passiva na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores; (ii) saber se a cláusula compromissória arbitral em contrato de adesão é eficaz, considerando os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96; (iii) saber se o foro da sede do Instituto de Previdência Social é competente para dirimir a controvérsia, à luz do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93.

III. Razões de decidir

4. A legitimidade passiva da recorrente foi reconhecida pelo Tribunal de origem, com base na análise dos documentos constantes nos autos, que indicam a recorrente como administradora e gestora do fundo de investimento, não sendo possível rediscutir a questão em sede de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais. 5. A cláusula compromissória arbitral somente terá eficácia se observado o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, competindo ao Poder Judiciário a análise da alegação de ineficácia ou nulidade da referida cláusula contratual. 6. A aplicação do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93, que fixa o foro da sede da Administração Pública como competente para dirimir questões contratuais, é inaplicável ao caso, pois as aplicações de recursos previdenciários em fundos de investimento não são regidas pelas normas de licitação, mas seguem regras específicas do mercado financeiro, atraindo a regra geral de competência prevista no art. 53, III, "a", do CPC. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e determinar a observância do art. 53, III, "a", do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito Processual Civil e administrativo. Recurso Especial. instituto de previdência social de município. ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores. fundo de investimento. Legitimidade passiva. Cláusula compromissória arbitral. Competência territorial. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que, em agravo de instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da recorrente em ação ordinária declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores, afastou a eficácia de cláusula compromissória arbitral em contrato de adesão e manteve a competência territorial do foro da sede da Administração Pública. 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que entendeu não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente possui legitimidade passiva na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores; (ii) saber se a cláusula compromissória arbitral em contrato de adesão é eficaz, considerando os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96; (iii) saber se o foro da sede do Instituto de Previdência Social é competente para dirimir a controvérsia, à luz do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93. III. Razões de decidir 4. A legitimidade passiva da recorrente foi reconhecida pelo Tribunal de origem, com base na análise dos documentos constantes nos autos, que indicam a recorrente como administradora e gestora do fundo de investimento, não sendo possível rediscutir a questão em sede de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais. 5. A cláusula compromissória arbitral somente terá eficácia se observado o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, competindo ao Poder Judiciário a análise da alegação de ineficácia ou nulidade da referida cláusula contratual. 6. A aplicação do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93, que fixa o foro da sede da Administração Pública como competente para dirimir questões contratuais, é inaplicável ao caso, pois as aplicações de recursos previdenciários em fundos de investimento não são regidas pelas normas de licitação, mas seguem regras específicas do mercado financeiro, atraindo a regra geral de competência prevista no art. 53, III, "a", do CPC. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e determinar a observância do art. 53, III, "a", do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO) STJ - <<REsp 2166582>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.