Recurso Especial 2.011.651, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.011.651 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de novembro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviço notarial, competência territorial e princípio da especialidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.011.651 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.011.651, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Tabelião e outros, por ato praticado em razão do ofício notarial. O Juízo de primeira instância declarou a competência do Juízo da Comarca de Florianópolis/SC. Agravo de Instrumento parcialmente provido para fixar a competência do foro da Comarca de Caxias do Sul/RS. II. Questão em discussão 2. Consiste em definir o foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta falha de serviço notarial pelo Tabelião. III. Razões de decidir 3. O foro competente para julgar ação de reparação de danos por deficiência na prestação do serviço é o do lugar da sede da serventia notarial ou do registro. 4. Pelo princípio da especialidade, a regra do art. 53, III, "f", do CPC/2015 deve ser aplicada em detrimento das normas gerais do art. 53, V, do mesmo diploma e do art. 101, I, do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para declarar a competência do Juízo da Comarca de Florianópolis/SC para julgamento da ação de reparação de danos. Tese de julgamento: 1. O foro competente para ação de reparação de danos em razão do ofício é o da sede da serventia notarial ou do registro, conforme dispõe o art. 53, III, "f", do CPC/2015. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 53, III, "f", e V; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 625.144/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2006.” A transcrição é literal e vem do espelho 000895299, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.011.651, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.011.651 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recuso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.011.651 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 53 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 53 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.011.651 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 53 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.011.651 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000895299 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 26 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre serviço notarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.011.651?

O art. 53 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000895299, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.011.651 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000895299 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de serviço notarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.