Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO NO PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 153/STJ. AFASTAMENTO. DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE MANTIDO. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA. AFASTAMENTO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - O feito decorre de embargos à execução que se insurgiram contra autos de infração lavrados em face de apontado aproveitamento indevido de ICMS, relacionados à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e insumos. Os embargos foram julgados imp…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO NO PERÍODO DE
PANDEMIA DE COVID-19. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SÚMULA N. 153/STJ. AFASTAMENTO. DESISTÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE MANTIDO. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA
FAZENDA. AFASTAMENTO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I -
O feito decorre de embargos à execução que se insurgiram contra
autos de infração lavrados em face de apontado aproveitamento
indevido de ICMS, relacionados à aquisição de bens destinados ao
ativo imobilizado e insumos. Os embargos foram julgados
improcedentes, seguindo-se apelação e decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás pelo provimento parcial do recurso de modo a
reconhecer a ausência superveniente do interesse de agir, diante da
extinção da execução. Observou-se naquele sodalício que as CDA"S
foram canceladas pela Administração diante da suspensão da inscrição
de créditos tributários em dívida ativa pela Lei Estadual n.
20.840/2020, que suspendeu a inscrição em dívida ativa para mitigar
os efeitos da pandemia Covid-19, razão pela qual seria indevidos os
honorários advocatícios.
II - Seguiu-se recurso especial do
contribuinte que foi provido sob o entendimento de que extinta a
execução por determinação de lei estadual seriam devidos honorários
advocatícios em desfavor do ente estatal, tendo em vista o princípio
da causalidade.
III - O embargante afirmou a ocorrência de erro de
premissa fática, uma vez que, no caso em apreço, os créditos fiscais
não teriam sido anulados, mas apenas suspensos em face da situação
extraordinária ocorrida durante a calamidade pública decorrente da
pandemia de Covid-19, que culminou na lei estadual que implicou o
afastamento da exigibilidade dos autos de infração lançados contra o
contribuinte.
IV - A extinção da execução foi determinada em face da
suspensão temporária da dívida ativa, pela edição de lei estadual no
período de calamidade pública pela ocorrência da pandemia de
Covid-19. Deflui-se então que a Fazenda Pública não desistiu da
execução fiscal ou mesmo ocasionou sua extinção, mas apenas
postergou o seu ajuizamento, tendo em vista a suspensão determinada
pela lei estadual. Essa situação afasta o constante da Súmula n.
153/STJ, que dispõe: "A desistência da execução fiscal, após o
oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da
sucumbência."
V - A edição da lei estadual que suspendeu a dívida
ativa do contribuinte, como forma de mitigar os efeitos da pandemia
de Covid-19, não eliminou os fundamentos que autorizaram o
ajuizamento da execução fiscal, os quais permaneceram hígidos para
novo ajuizamento, sendo inviável atribuir à Fazenda Pública os ônus
sucumbenciais ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena
de beneficiar o devedor que não cumpriu os seus deveres fiscais.
Esse mesmo raciocínio foi pacificado no julgamento do REsp
Repetitivo n. 2.046.269/PR, Tema n. 1.229.
VI - Embargos de
declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno do Estado
de Goiás, determinando a reconsideração da decisão proferida às fls.
947-949, e, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso
especial de Gerdau Aços Longos S.A.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2495224 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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