STJ — 2495224

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 191e45dc6cb8522dde836220d9c8405ce4e58121aad6d54deba23109ca6b18be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941956
Número de registro na fonte
202304056119
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2495224 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 191e45dc6cb8522dde836220d9c8405ce4e58121aad6d54deba23109ca6b18be. SHA-256 do comentário: 165e9e28c1c30ec7d7271a88859afeb4d7dc0f702ff5fd766cc12119b02e6a13.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: 191e45dc6cb8522dde836220d9c8405ce4e58121aad6d54deba23109ca6b18be
  • Campo documental: /ementa

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7492b421b304072073aae0965623e43b2be0d87eef1138746a19ab5e3e52ef97
  • Registro documental: 191e45dc6cb8522dde836220d9c8405ce4e58121aad6d54deba23109ca6b18be
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
  • Registro documental: 191e45dc6cb8522dde836220d9c8405ce4e58121aad6d54deba23109ca6b18be
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO NO PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 153/STJ. AFASTAMENTO. DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE MANTIDO. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA. AFASTAMENTO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - O feito decorre de embargos à execução que se insurgiram contra autos de infração lavrados em face de apontado aproveitamento indevido de ICMS, relacionados à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e insumos. Os embargos foram julgados imp…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO NO PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 153/STJ. AFASTAMENTO. DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE MANTIDO. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA. AFASTAMENTO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - O feito decorre de embargos à execução que se insurgiram contra autos de infração lavrados em face de apontado aproveitamento indevido de ICMS, relacionados à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e insumos. Os embargos foram julgados improcedentes, seguindo-se apelação e decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo provimento parcial do recurso de modo a reconhecer a ausência superveniente do interesse de agir, diante da extinção da execução. Observou-se naquele sodalício que as CDA"S foram canceladas pela Administração diante da suspensão da inscrição de créditos tributários em dívida ativa pela Lei Estadual n. 20.840/2020, que suspendeu a inscrição em dívida ativa para mitigar os efeitos da pandemia Covid-19, razão pela qual seria indevidos os honorários advocatícios. II - Seguiu-se recurso especial do contribuinte que foi provido sob o entendimento de que extinta a execução por determinação de lei estadual seriam devidos honorários advocatícios em desfavor do ente estatal, tendo em vista o princípio da causalidade. III - O embargante afirmou a ocorrência de erro de premissa fática, uma vez que, no caso em apreço, os créditos fiscais não teriam sido anulados, mas apenas suspensos em face da situação extraordinária ocorrida durante a calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, que culminou na lei estadual que implicou o afastamento da exigibilidade dos autos de infração lançados contra o contribuinte. IV - A extinção da execução foi determinada em face da suspensão temporária da dívida ativa, pela edição de lei estadual no período de calamidade pública pela ocorrência da pandemia de Covid-19. Deflui-se então que a Fazenda Pública não desistiu da execução fiscal ou mesmo ocasionou sua extinção, mas apenas postergou o seu ajuizamento, tendo em vista a suspensão determinada pela lei estadual. Essa situação afasta o constante da Súmula n. 153/STJ, que dispõe: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." V - A edição da lei estadual que suspendeu a dívida ativa do contribuinte, como forma de mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19, não eliminou os fundamentos que autorizaram o ajuizamento da execução fiscal, os quais permaneceram hígidos para novo ajuizamento, sendo inviável atribuir à Fazenda Pública os ônus sucumbenciais ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de beneficiar o devedor que não cumpriu os seus deveres fiscais. Esse mesmo raciocínio foi pacificado no julgamento do REsp Repetitivo n. 2.046.269/PR, Tema n. 1.229. VI - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno do Estado de Goiás, determinando a reconsideração da decisão proferida às fls. 947-949, e, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial de Gerdau Aços Longos S.A.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.