Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE PRODUTOS DADOS EM BONIFICAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE AFASTA A CARACTERÍSTICA DE "REMESSA BONIFICADA" DAS MERCADORIAS ASSIM DECLARADAS. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO INDICADA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a não tributação das mercadorias oferecidas em bonificação aos seus clientes, no período indicado, bem como a compensação ou repetição do ICMS recolhido sobre operações dessa natureza no período de 1/2009 a…
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE PRODUTOS DADOS EM
BONIFICAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE AFASTA A CARACTERÍSTICA
DE "REMESSA BONIFICADA" DAS MERCADORIAS ASSIM DECLARADAS. RECURSO
ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO INDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a não
tributação das mercadorias oferecidas em bonificação aos seus
clientes, no período indicado, bem como a compensação ou repetição
do ICMS recolhido sobre operações dessa natureza no período de
1/2009 a 26/8/2011, ou, subsidiariamente, dos últimos cinco anos que
antecedem o ajuizamento da ação. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O recurso
especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. O
agravo interno foi improvido.
II - Os embargos merecem acolhimento, apenas para sanar a omissão
indicada, sem efeitos infringentes, contudo. De fato, o acórdão
embargado omitiu-se quanto à questão de mérito do recurso, abordada
na decisão monocrática e impugnada na peça de agravo interno.
III - Alega a recorrente, quanto ao ponto, que a análise de violação
do art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar n. 87/96 ? Lei Kandir,
em atenção à exigência do Fisco Catarinense do ICMS sobre a remessa
dos produtos bonificados por meio da Lei Estadual n. 15.510/2011,
que alterou o teor da Lei Estadual n. 10.297/96, não demanda reexame
de questões fático-probatórias, não sendo obstada, pois, pela
Súmula n. 7 do STJ.
IV - Ocorre, contudo, que, no caso concreto, identificaram-se
peculiaridades que afastaram a própria existência de "remessa
bonificada" apta a afastar a incidência do imposto. Constata-se,
aqui, que a irresignação da recorrente, de que as mercadorias dadas
em bonificação estão vinculadas às vendas mercantis realizadas, não
incidindo ICMS na referida operação, vai de encontro às convicções
do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante
dos autos, decidiu: "Não há dúvidas que absolutamente todas as
operações de venda a - presentadas não foram praticadas em face do
consumidor final, mas sim de estabelecimentos empresariais que, em
sua maioria, certamente procederão a revenda desses bens e, muito
provavelmente, das próprias bonificações, o que é absolutamente
incompatível com o benefício almejado. Não fosse apenas isso, o que
é mais do que suficiente para o indeferimento dos pedidos, não é
possível estabelecer o vínculo entre as operações de venda e as
bonificações estampadas nas notas fiscais apresentadas. Ainda que
haja correlação entre os destinatários/beneficiários, não há como
identificar que as operações das vendas são, efetivamente, as
geradoras das bonificações, tampouco há, na maioria dos casos,
identidade entre os produto das vendas supostamente geradoras das
bonificações, e os das bonificações propriamente ditas. [...] Como,
no caso dos autos inexiste prova de que houve "remessa bonificada",
descabe falar na não-incidência da espécie tributária em foco,
motivo pelo qual impende manter incólume a decisão a quo,
desprovendo-se, de conseguinte, o apelo."
V - Dessa forma, para rever tal posição, seria necessário o reexame
desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão indicada,
nos termos da fundamentação acima, sem conferir-lhes efeitos
infringentes e mantendo a negativa de provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.