STJ — 2100488

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5f18e3291198766f350e6787c4be7827a9e2e04c9e842773f28f31a7a919b0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942569
Número de registro na fonte
202303095632
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100488 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f5f18e3291198766f350e6787c4be7827a9e2e04c9e842773f28f31a7a919b0f. SHA-256 do comentário: e5dc1b21147411729eb08a30e7271c9d064fcd261816c00fb139d2e1da13b394.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e6636a1dbc11b0546bb4930e6d43b244873aac5062a00db6601a1a5558b3d604
  • Registro documental: f5f18e3291198766f350e6787c4be7827a9e2e04c9e842773f28f31a7a919b0f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA EM DESFAVOR DO DEPOSITANTE. CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. VIABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
  2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o depósito judicial realizado por sujeito passivo tributário somente poderá ser por ele levantado se vencedor no mérito da demanda" (AgRg nos EAg n. 1.300.823/DF, relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 31/10/2012).
  3. Recurso Especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA EM DESFAVOR DO DEPOSITANTE. CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. VIABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o depósito judicial realizado por sujeito passivo tributário somente poderá ser por ele levantado se vencedor no mérito da demanda" (AgRg nos EAg n. 1.300.823/DF, relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 31/10/2012). 3. Recurso Especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2124369>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2448701>>-SP, <<AgInt no REsp 2018125>>-SC (DEPÓSITO JUDICIAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA) STJ - <<AgRg nos EAg 1300823>>-DF, <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1745612>>-SP (SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI, <<AgInt no AREsp 2453438>>-PR, <<AgInt no AREsp 2354829>>-SP (LEVANTAMENTO - VALORES REMANESCENTES - DEPÓSITOS JUDICIAIS - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1355473>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.