STJ — 2104870

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf0a10323609adc9d4ab394c24703ac2c5a2757284ce5b35a9fe660b6f0bfb23

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942572
Número de registro na fonte
202303740791
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104870 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf0a10323609adc9d4ab394c24703ac2c5a2757284ce5b35a9fe660b6f0bfb23. SHA-256 do comentário: 5956aacacd8217179b4d514addc6ad42b10c93ede401a923df85544cfdff05a2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
  2. Ao decidir a respeito da controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 255; sem grifos no original): " n o caso .. , como ressaltado pelo juízo recorrido, está comprovado que ao tempo da propositura da presente execução fiscal, ajuizada em 17/10/2005, o depósito integral não havia sido feito, o qual só ocorreu em 29/11/2005, conforme comprovante de depósito acostado aos autos (id. 4050000.34904384 -29/11/2005 pág. 90/255). É o depósito integral que tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN. O art. 151 do CTN não permite a inclusão de outras hipóteses que não estejam expressamente previstas, o depósito parcial não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que, não há espaço para inovação".
  3. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o depósito integral realizado antes da propositura da execução fiscal ensejaria a extinção do feito executivo, e não apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, inciso II, do CTN - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
  4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 2. Ao decidir a respeito da controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 255; sem grifos no original): " n o caso .. , como ressaltado pelo juízo recorrido, está comprovado que ao tempo da propositura da presente execução fiscal, ajuizada em 17/10/2005, o depósito integral não havia sido feito, o qual só ocorreu em 29/11/2005, conforme comprovante de depósito acostado aos autos (id. 4050000.34904384 -29/11/2005 pág. 90/255). É o depósito integral que tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN. O art. 151 do CTN não permite a inclusão de outras hipóteses que não estejam expressamente previstas, o depósito parcial não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que, não há espaço para inovação". 3. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o depósito integral realizado antes da propositura da execução fiscal ensejaria a extinção do feito executivo, e não apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, inciso II, do CTN - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2124369>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2448701>>-SP, <<AgInt no REsp 2018125>>-SC (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no REsp 2044805>>-PR, <<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ (DEPÓSITO - EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 872176>>-SP, <<AgInt no AREsp 1660668>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.