Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL E RECURSO
ESPECIAL DO ICMBIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EDIFICAÇÃO
INSERIDA EM ZONA DE AMORTECIMENTO. ÁREA DE INTERESSE SOCIAL OU
UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prestação
jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento.
- No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao
fundamentar a decisão no sentido de que o imóvel em questão é
utilizado para fins de moradia e que a regularização fundiária seria
a medida mais adequada.
- O Direito Ambiental é orientado, dentre
outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do
poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas
gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta
nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para
direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em
atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de
decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados
econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na
concretização do direito fundamental ao "meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações" (art. 225, caput, da CF).
- As normas previstas
na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas
situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou
morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o
dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da
área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito
adquirido do poluidor-pagador, entendimento bem sintetizado pela
Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n ão se admite a aplicação da
teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
- No caso
em exame, o imóvel objeto da presente demanda, segundo a sentença,
está edificado em Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Ilha
Grande, área de proteção ambiental criada por Decreto em 20/9/1997,
sem anuência das autoridades ambientais competentes.
- Verifica-se,
pois, que não se evidenciou a configuração de quaisquer das
hipóteses de "utilidade pública, de interesse social ou de baixo
impacto ambiental" (caput do art. 8º da Lei n. 12.651/2012) e sequer
a existência de autorização para intervenção ou a supressão de
vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (§ 2º do art. 8º
da Lei n. 12.651/2012).
- O aresto impugnado, assim, destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
regularização fundiária em área de preservação permanente somente é
possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada
atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não
ocorre na hipótese dos autos.
- Recursos especiais parcialmente
providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL E RECURSO
ESPECIAL DO ICMBIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EDIFICAÇÃO
INSERIDA EM ZONA DE AMORTECIMENTO. ÁREA DE INTERESSE SOCIAL OU
UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A prestação
jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao
fundamentar a decisão no sentido de que o imóvel em questão é
utilizado para fins de moradia e que a regularização fundiária seria
a medida mais adequada.
3. O Direito Ambiental é orientado, dentre
outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do
poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas
gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta
nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para
direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em
atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de
decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados
econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na
concretização do direito fundamental ao "meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações" (art. 225, caput, da CF).
4. As normas previstas
na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas
situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou
morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o
dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da
área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito
adquirido do poluidor-pagador, entendimento bem sintetizado pela
Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n ão se admite a aplicação da
teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
5. No caso
em exame, o imóvel objeto da presente demanda, segundo a sentença,
está edificado em Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Ilha
Grande, área de proteção ambiental criada por Decreto em 20/9/1997,
sem anuência das autoridades ambientais competentes.
6. Verifica-se,
pois, que não se evidenciou a configuração de quaisquer das
hipóteses de "utilidade pública, de interesse social ou de baixo
impacto ambiental" (caput do art. 8º da Lei n. 12.651/2012) e sequer
a existência de autorização para intervenção ou a supressão de
vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (§ 2º do art. 8º
da Lei n. 12.651/2012).
7. O aresto impugnado, assim, destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
regularização fundiária em área de preservação permanente somente é
possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada
atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não
ocorre na hipótese dos autos.
8. Recursos especiais parcialmente
providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - REGULARIZAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<REsp 1782692>>-PB,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1660188>>-PR,
<<AREsp 1641162>>-PR, <<AREsp 1647274>>-PR,
<<AgInt no REsp 1830250>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
ART:00008 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000613
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00225
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168950 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ee0024281a1d86586b282a1f6b6fcb25ae58f0d408fb33376272b0fc41ca3aa9. SHA-256 do comentário:077bb0d2fd159f162e47cadd22d10313d7311b04d08e09d55df4793f7c45ffeb.