Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTUAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de CDA e cancelamento de protesto, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra o Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial ? Inmetro. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para recon hecer a nulidade do processo administrativo, bem como do auto…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTUAÇÃO. PESSOA
JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de CDA e
cancelamento de protesto, cumulada com indenização por danos morais,
ajuizada contra o Instituto Nacional de Metrologia Normalização e
Qualidade Industrial ? Inmetro. Na sentença, os pedidos foram
julgados parcialmente procedentes para recon hecer a nulidade do
processo administrativo, bem como do auto de infração,
indeferindo-se o pleito de indenização por dano moral. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, inadmitido. Nesta
Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - In casu, a matéria a qual a parte embargante alega omissão foi
devidamente tratada no acórdão, conforme se extrai dos seguintes
trechos: "[...] Conforme esclarecido na decisão agravada, o Tribunal
de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,
manteve inalterada a sentença que afastou a pretensão da ora
agravante no que se refere à condenação por dano moral, considerando
a ausência de comprovação de abalo à reputação pelo protesto
indevido. Nesse sentido, não se vislumbra pertinência na alegação de
negativa de prestação jurisdicional, tendo o julgador dirimido a
controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente
fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente
limitada ao fato de estar diante de pronunciamento judicial
contrário aos seus interesses. [...]"
IV - Ademais, o decisum foi bastante claro no sentido de que o
dissídio jurisprudencial, apto a autorizar o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos
moldes legais, ante a falta de indicação precisa de qual dispositivo
legal supostamente recebeu tratamento diverso na jurisprudência
pátria, fazendo incidir, por analogia, o enunciado n. 284 da súmula
do STF. Por outro lado, não se verifica divergência jurisprudencial
atual.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
VI - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no
AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
IX - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.