STJ — 2193712

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c77261830df8bfd801df096eeecfef6e6eae135ca497c298a8b9dd7ffcdb8e68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942593
Número de registro na fonte
202500227505
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193712 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c77261830df8bfd801df096eeecfef6e6eae135ca497c298a8b9dd7ffcdb8e68. SHA-256 do comentário: 95a83d2e3869ea30d711fab1b8d7cfd44ba28e494e2d9ec25283c51ea6c1359f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014 E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS. TEMA N. 1182/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
  2. É possível a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, conforme entendimento firmado no Tema 1182 do STJ.
  3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não exige a comprovação de que os incentivos foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e cumprimento das demais condições legais.
  4. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para que se examine o cumprimento das condições e requisitos legais para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, excetuando-se o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos do mandado de segurança.
  5. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que seja verificado o atendimento das exigências legais para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014 E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS. TEMA N. 1182/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. É possível a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, conforme entendimento firmado no Tema 1182 do STJ. 3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não exige a comprovação de que os incentivos foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e cumprimento das demais condições legais. 4. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para que se examine o cumprimento das condições e requisitos legais para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, excetuando-se o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos do mandado de segurança. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que seja verificado o atendimento das exigências legais para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITO DE ICMS - BENEFÍCIO FISCAL - IRPJ E DA CSLL - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1945110>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182), <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2000217>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.