Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014 E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR
N. 160/2017. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS. TEMA N. 1182/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não
configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para
decidir integralmente a controvérsia, em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- É
possível a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS,
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
desde que atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei
Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014,
conforme entendimento firmado no Tema 1182 do STJ.
- A exclusão dos
benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não
exige a comprovação de que os incentivos foram concedidos como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos,
mas persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e
cumprimento das demais condições legais.
- O retorno dos autos ao
Tribunal de origem é necessário para que se examine o cumprimento
das condições e requisitos legais para a exclusão dos benefícios
fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, excetuando-se
o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos do mandado de
segurança.
- Recurso especial parcialmente provido para determinar
a devolução dos autos à origem, a fim de que seja verificado o
atendimento das exigências legais para a exclusão dos benefícios
fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014 E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR
N. 160/2017. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS. TEMA N. 1182/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não
configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para
decidir integralmente a controvérsia, em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. É
possível a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS,
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
desde que atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei
Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014,
conforme entendimento firmado no Tema 1182 do STJ.
3. A exclusão dos
benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não
exige a comprovação de que os incentivos foram concedidos como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos,
mas persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e
cumprimento das demais condições legais.
4. O retorno dos autos ao
Tribunal de origem é necessário para que se examine o cumprimento
das condições e requisitos legais para a exclusão dos benefícios
fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, excetuando-se
o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos do mandado de
segurança.
5. Recurso especial parcialmente provido para determinar
a devolução dos autos à origem, a fim de que seja verificado o
atendimento das exigências legais para a exclusão dos benefícios
fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio
Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO DE ICMS - BENEFÍCIO FISCAL - IRPJ E DA CSLL - EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1945110>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182),
<<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2000217>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
ART:00010
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
ART:00030
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193712 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c77261830df8bfd801df096eeecfef6e6eae135ca497c298a8b9dd7ffcdb8e68. SHA-256 do comentário:95a83d2e3869ea30d711fab1b8d7cfd44ba28e494e2d9ec25283c51ea6c1359f.