Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET
12.482/DF. ACRÉSCIMO, PELA CORTE DE ORIGEM, DE HIPÓTESE DE DISPENSA
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og
Fernandes (DJe de 24/5/2022), acolheu a questão de ordem para
confirmar a tese disposta no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo
de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo
pago".
- Quanto à restrição imposta pela Corte de origem a fim de
preservar remuneração não inferior ao salário mínim o após o
desconto, registro que o entendimento "afasta-se da orientação
firmada no precedente qualificado do STJ, visto que, ao acrescentar
uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de
antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra
da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando
vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como
afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser
reformada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
7/5/2024).
- Recurso especial provido para determinar que a
restituição dos valores pagos em razão de decisão judicial precária
posteriormente revogada observe o disposto no artigo 115, inciso II,
da Lei n. 8.213/91, nos termos da jurisprudência desta Corte,
firmada no julgamento do Tema 692/STJ e reafirmada no exame da Pet
n. 12.482/DF.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET
12.482/DF. ACRÉSCIMO, PELA CORTE DE ORIGEM, DE HIPÓTESE DE DISPENSA
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og
Fernandes (DJe de 24/5/2022), acolheu a questão de ordem para
confirmar a tese disposta no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo
de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo
pago".
2. Quanto à restrição imposta pela Corte de origem a fim de
preservar remuneração não inferior ao salário mínim o após o
desconto, registro que o entendimento "afasta-se da orientação
firmada no precedente qualificado do STJ, visto que, ao acrescentar
uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de
antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra
da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando
vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como
afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser
reformada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
7/5/2024).
3. Recurso especial provido para determinar que a
restituição dos valores pagos em razão de decisão judicial precária
posteriormente revogada observe o disposto no artigo 115, inciso II,
da Lei n. 8.213/91, nos termos da jurisprudência desta Corte,
firmada no julgamento do Tema 692/STJ e reafirmada no exame da Pet
n. 12.482/DF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA REVOGADA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES
- PERCENTUAL MÁXIMO)
STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA REVOGADA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES
- LIMITAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2095972>>-PR,
<<AgInt no REsp 2095191>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 INC:00003
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00115 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229583 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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