Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA
ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO SOBRE
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ.
TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 12.482/DF,
acolheu questão de ordem para reafirmar a tese contida no Tema n.
692 do STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova
legislação de regência, no sentido de que "a reforma da decisão que
antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago", sendo certo que não
pode o Tribunal a quo criar exceção à regra da reversibilidade da
medida antecipatória revogada, inobservando o disposto no art. 115,
inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA
ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO SOBRE
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ.
TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 12.482/DF,
acolheu questão de ordem para reafirmar a tese contida no Tema n.
692 do STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova
legislação de regência, no sentido de que "a reforma da decisão que
antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago", sendo certo que não
pode o Tribunal a quo criar exceção à regra da reversibilidade da
medida antecipatória revogada, inobservando o disposto no art. 115,
inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
2. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEVOLUÇÃO)
STJ - <<REsp 1401560>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692),
<<AgInt no REsp 2092042>>-SC,
<<AgInt no REsp 1778604>>-PR,
<<AgInt no REsp 2126356>>-RS, <<REsp 2084815>>-RS,
<<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00115 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.