Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARUJÁ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTALÇ AO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I - Na origem, trata-se ação direta de inconstitucionalidade. No Tribunal a quo, a ação foi provida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARUJÁ.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTALÇ AO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
ASSEGURADOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Na origem, trata-se ação direta de inconstitucionalidade. No
Tribunal a quo, a ação foi provida. Nesta Corte, não se conheceu do
recurso especial.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - A matéria a qual a parte embargante alega omissão foi
devidamente tratada no acórdão conforme se percebe nos seguintes
trechos: "[...] Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo
Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional,
competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão
recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102
da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário
interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art.
1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. [...]"
IV - Ademais, consignou-se que a parte embargante não indicou qual
dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não
desenvolveu argumentação a fim de demonstrar em que consiste a
ofensa aos dispositivos tidos por violados, incidindo, na hipótese,
a Súmula n. 284/STF.
V - Quanto à divergência, igualmente a parte embargante deixou de
indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de
dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado
da citada súmula.
VI - No que tange ao pedido de retirada de pauta, razão assiste à
parte embargante no que diz respeito à omissão. Passo a corrigir o
vício.
VII - Verifica-se que a pauta do julgamento virtual do agravo
interno foi publicada em 6 de maio de 2022; todavia o pedido de
retirada da pauta somente foi protocolado em 13/5/2022.
VIII - Na esteira da jurisprudência da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, considera-se precluso o pedido de retirada de
recurso do plenário virtual formulado pela parte somente após a
publicação da respectiva pauta de julgamento. Além disso, a oposição
ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do
RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea, a bem evidenciar
efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se
verificou no caso. Precedentes.
IX - Embargos de declaração acolhidos em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.