STJ — 2870307

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 120154ac5af3c20eaaf9642186818998f6f54530c167bc2d2f2754a28c0ffbc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943444
Número de registro na fonte
202500691563
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2870307 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 120154ac5af3c20eaaf9642186818998f6f54530c167bc2d2f2754a28c0ffbc6. SHA-256 do comentário: ec9fe56152590d8abfa4bd36cfc9e52bbcb0e26a0f7dc251154ecee8c47ceb53.

Contexto jurídico e comentários autorais

Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona

Tema documentado no texto da fonte

O § 6º do art. 5º estabelece que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Isso significa que, uma vez firmado, o TAC dispensa nova ação de conhecimento em caso de descumprimento: o órgão pode executar diretamente as obrigações e as multas ajustadas, como se já houvesse sentença judicial sobre o assunto.

Trecho de Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona · Base legal e natureza jurídica do TAC · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ajustamento, conduta.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f487c4391204d627e0b3ce547cc3e1d40ec02c6a01f29120e61f841826e409eb
  • Registro documental: 120154ac5af3c20eaaf9642186818998f6f54530c167bc2d2f2754a28c0ffbc6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO EM 25/01/2016. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DO RÉU FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ E NA DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÕES DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9 E 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUEST…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO EM 25/01/2016. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DO RÉU FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ E NA DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÕES DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9 E 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 6º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (DECRETO-LEI N. 4.657/1942). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RÉU NÃO CONHECIDO; AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, embargos à execução fundados em TAC, nos quais se alegou desconformidade de cláusulas com o novo Código Florestal e pedido de readequação e redução de multa. Sentença de improcedência, com prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, reputando válida a aplicação imediata da Lei n. 12.651/2012 e reajustando a multa diária por critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. No recurso especial do réu, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente apontou violação dos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade da sentença por ausência de oportunidade para especificação de provas e requerendo produção de prova pericial. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial: pela alínea a, por demandar reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e por insuficiência dos argumentos para infirmar o acórdão; pela alínea c, por inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. É ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade). Incide, portanto, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Por sua vez, no recurso especial do Parquet, o recorrente aponta violação aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 6º, § 1º, da LINDB, sustentando decisão surpresa e negativa de vigência ao ato jurídico perfeito, além de requerer a prevalência das regras do Código Florestal anterior sobre o TAC. 6. As teses de nulidade por violação aos arts. 9 e 10 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, cujo teor é: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Inviável o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), ausente a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB, a controvérsia versa sobre TAC firmado em 25/01/2016, já na vigência da Lei n. 12.651/2012 (entrada em vigor em 25/05/2012). O Supremo Tribunal Federal, na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, declarou a constitucionalidade de dispositivos do novo Código Florestal que "dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal a situações consolidadas em momento pretérito", reconhecendo, ademais, que "a edição da Lei n. 12.651/12 constitui fato modificativo de direitos, nos termos do art. 493 do CPC" (Rcl 63.337 ED, Segunda Turma, DJe 25/06/2024). Em reforço, assentou-se o "esvaziamento de regra do novo Código Florestal declarada constitucional" quando afastada sua aplicação por vedação ao retrocesso ou tempus regit actum (Rcl 57.348 AgR, Segunda Turma, DJe 09/01/2024). 8. Nesse contexto, o acórdão recorrido, que determinou a adequação do TAC à Lei n. 12.651/2012 e manteve sua exigibilidade, alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em retrocesso ambiental ou violação ao ato jurídico perfeito. 9. Agravo em recurso especial do réu não conhecido; agravo do Parquet conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, mas lhe negar provimento; não conhecer do recurso de Altemar Volpato, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.