Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DECIDIDA PELA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese relativa à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, decorrente da falta de pronunciamen…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA DECIDIDA PELA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese relativa à violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, decorrente da falta de pronunciamento, pelo
Tribunal de origem, quanto à existência de aditamento à inicial, não
foi oportunamente suscitada nas razões do recurso especial, de modo
que a sua veiculação originariamente na via do agravo interno
configura inovação recursal, inadmissível ante a preclusão
consumativa.
2. O acórdão recorrido se manifestou de forma
satisfatória sobre a tese de ofensa à coisa julgada, não incorrendo
em vício com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame
pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela
jurisdicional.
3. A Corte regional formou sua convicção a respeito
da legitimidade ativa dos autores da demanda com base em
fundamentação constitucional - aplicabilidade do Tema 1.075/STF - e
infraconstitucional - ausência de restrição, no título executivo, da
concessão do direito aos servidores localizados ou residentes no
Estado de Mato Grosso do Sul. Desse modo, caberia à parte recorrente
a interposição de recurso extraordinário com o fim de impugnar a
matéria de teor constitucional - suficiente, por si só, à manutenção
do acórdão recorrido -, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a
aplicação da Súmula n. 126/STJ.
4. Esta Casa tem entendido que o
mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso.
5. A
majoração dos honorários sucumbenciais pressupõe a prévia fixação da
verba pela instância de origem, o que não ocorreu na espécie.
6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,
Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2996088 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
20d69c23bd955819e5b64a15b33aad01d32d83b4a987b4318b0f443e00afafdb. SHA-256 do comentário:2f04cd7c09a62c81b359f1ce1b94923074e959f0c2ab8c16ee5a2445df96f6dc.