Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA PARTE EXECUTADA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 587. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais, entendeu que não seriam devidos pelo Conselho P…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA PARTE
EXECUTADA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO JULGADO QUE
DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 587. INAPLICABILIDADE AO CASO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de
origem, ao analisar o cabimento de honorários advocatícios
sucumbenciais, entendeu que não seriam devidos pelo Conselho
Profissional exequente, sob o fundamento de que o ajuizamento da
demanda executiva teria sido causado pela omissão do executado, que
não comprovou ter solicitado baixa de seu registro no órgão de
classe.
2. Para se modificar o entendimento do Tribunal de 2ª
instância, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao
pedido de condenação do Conselho recorrido ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, seria necessário o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, assim
redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial".
3. O Tema de Recurso Repetitivo nº 587 não guarda
pertinência com a situação dos autos porque estabelece a
possibilidade de fixação cumulativa dos honorários advocatícios em
ação de execução e em embargos do devedor, mas o caso em testilha
trata do arbitramento de honorários advocatícios em desfavor de quem
deu causa ao processo de execução fiscal.
4. Agravo interno
parcialmente conhecido a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2755431 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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