Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.265/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Seção de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal que prossegue em relação aos demais executados é hipótese que se distingue das analisadas quando da fixação da tese do Tema 1.076 do STJ. 2. No julgamento do REsp 2097166/PR e do REsp 20971…
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM
FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. TEMA 1.265/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Seção de
Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que a exclusão do excipiente do polo passivo da
Execução Fiscal que prossegue em relação aos demais executados é
hipótese que se distingue das analisadas quando da fixação da tese
do Tema 1.076 do STJ.
2. No julgamento do REsp 2097166/PR e do REsp
2097166/PR, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, em
14/5/2025, a Primeira Seção definiu a tese de que "Nos casos em que
da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do
excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários
advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos
moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se
estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."
(Tema 1265).
3. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2576807 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
22ed7ef51a4aa996335afb5fd6dc18e351a8381fffb6ff9f8fdd40341b2b0c41. SHA-256 do comentário:409b035167c5701f34f958b198d22d6baffbe0743b441685ac839c1001493972.