Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. ARTS. 7º E 12 DA LEI 10.684/2003. DESNECESSIDADE DE EXLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AGRAVO INTERO PROVIDO. 1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. ARTS. 7º E 12 DA LEI 10.684/2003.
DESNECESSIDADE DE EXLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AGRAVO
INTERO PROVIDO.
1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.
2. O Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da
controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.
535 do CPC/2015.
3. A controvérsia dos autos restringe-se a definir
o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução
fiscal destinada à cobrança de créditos decorrentes do
descumprimento do Programa de Parcelamento Especial (PAES),
instituído pela Lei 10.684/2003.
4. Nos termos do art. 151, VI,
combinado com o art. 174, parágrafo único, IV, ambos do Código
Tributário Nacional, a adesão a programa de parcelamento fiscal
interrompe o prazo prescricional, por constituir inequívoco
reconhecimento da dívida, e suspende a exigibilidade do crédito
enquanto vigente o parcelamento, o qual se extingue com a quitação
integral do débito ou com o descumprimento das obrigações assumidas
quando da adesão ao benefício fiscal.
5. Nessa linha, esta Corte
Superior de Justiça firmou o entendimento de que, em regra, a
contagem do prazo prescricional para que a Fazenda Pública execute
créditos incluídos em programa de parcelamento fiscal e não quitados
no vencimento reinicia na data do inadimplemento da parcela.
6.
Todavia, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o AgInt nos EREsp
1.724.961/RS (relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador
Convocado do TRF-5ª REGIÃO, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021),
entendeu que, havendo previsão específica na legislação de regência
do programa de parcelamento, deve prevalecer o que nela estiver
disposto.
7. No caso, a contribuinte foi excluída do Programa de
Parcelamento Especial (PAES), disciplinado pela Lei 10.684/2003, a
qual prevê que o descumprimento das obrigações assumidas enseja a
exclusão do sujeito passivo do parcelamento, restabelecendo
automaticamente a exigibilidade do valor confessado e não pago,
conforme dispõem os arts. 7º e 12.
8. Dessa forma, considerando a
inexistência de previsão expressa na legislação de regência quanto à
necessidade de instauração de processo administrativo prévio para a
exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, conclui-se
que, nos casos de descumprimento das obrigações assumidas no âmbito
do PAES, o reinício do prazo prescricional não depende de exclusão
formal do programa. Precedentes.
9. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.