Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE AFASTADA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, vis…
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES. ILEGITIMIDADE AFASTADA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO
JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A
LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO
QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA.
EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
I - Trata-se de recurso
ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário
de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao
cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da
anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos.
II - O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu a inicial
diante da decadência do direito de ação.
III - A Segunda Turma do
STJ, em 11/3/2025, no julgamento do RMS 74.059/RJ, relativo ao mesmo
concurso e à unanimidade, firmou o entendimento de que o prazo
decadencial tem início com o indeferimento administrativo do pedido
de extensão dos pontos decorrentes da anulação das questões da
disciplina de História correspondentes aos enunciados 21, 22 e 24 da
prova azul do concurso público de admissão ao Curso de Formação de
Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro -
CFSD/PMERJ-2014. Afasta-se, assim, a decadência.
IV - O alegado
"fato superveniente", que consiste na promulgação da Lei Estadual n.
10.516, de 25 de setembro de 2024 ("Dispõe sobre a reclassificação
de candidatos, em virtude de anulação de questões por decisão
judicial com trânsito em julgado, nos concursos públicos realizados
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro"), não tem o condão de influir
no julgamento da presente demanda. Embora os efeitos da Lei possam
ser aplicados aos concursos que ainda estejam na validade, tanto a
anulação de questões na via judicial, quanto o pedido administrativo
de extensão são anteriores à edição da Lei Estadual n. 10.516/2024.
Ademais, além de já ter se perfectibilizado administrativamente o
indeferimento do pedido de extensão de pontos, à época da prolação
da decisão administrativa não havia disposição legal que validasse a
pretensão do recorrente. Ausente o direito líquido e certo.
V - A
Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da
relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso idêntico
envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões
anuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma unânime,
firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de
concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação
individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o
certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os
candidatos". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN
22/4/2025.
VI - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes
precedentes, em hipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
29/9/2025, DJEN de 7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025,
DJEN de 28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de
1º/10/2025; RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de
7/5/2025.
VII - Registre-se, por oportuno, que, como o Processo n.
0418653-89.2014.8.19.0001 - no qual a parte recorrente aponta para
que sejam estendidos os efeitos da anulação de questões, já
reconhecidos em sentença -, fora impetrado em caráter
individualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa
julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento
de isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n.
66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.
VIII - Agravo interno
provido, para negar provimento ao recurso ordinário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.