Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TERÇO DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 985, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." Outrossim, em sede de embargos de declaração, houve modulação temporal da tese fixada, sendo atribuído efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TERÇO DE FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Tema de Repercussão Geral 985, fixou a seguinte tese: "É legítima
a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a
título de terço constitucional de férias." Outrossim, em sede de
embargos de declaração, houve modulação temporal da tese fixada,
sendo atribuído efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da
publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já
pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não
serão devolvidas pela União.
II - Em sede de juízo de retratação,
agravo interno da Fazenda Nacional provido para dar parcial
provimento ao recurso especial do contribuinte, reconhecendo a
incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias, respeitada a modulação promovida pelo
Supremo Tribunal Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1233387 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5d3849888bb3785f7253a0a5201a8f477297421f36fe0142cdd98b6a43ec5ba6. SHA-256 do comentário:ec0e7fcfa7997eb18803f448d2f167b2652ddfe7d8937b7775c19be5b8e5a29b.