Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DOS ÓBICES. EXAME DA MATÉRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. I - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve ser mantida a decisão, uma vez que se encontra claro o intuito do recorrente de rediscutir a tese apresentada. II - No tocante aos óbices processuais apresentados, verifica-se que estes devem ser superados para o exame da matéria apresentada. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, pertec…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DOS ÓBICES. EXAME DA
MATÉRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR
JUDICIAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
I - Sobre a
alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve ser mantida a
decisão, uma vez que se encontra claro o intuito do recorrente de
rediscutir a tese apresentada.
II - No tocante aos óbices
processuais apresentados, verifica-se que estes devem ser superados
para o exame da matéria apresentada.
III - Conforme a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários
advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública,
pertecem aos seus advogados e procuradores, constituindo direito
autônomo, inviabilizando sua compensação com precatório.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.161.889/DF, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.171.830/DF, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de
24/2/2025 e AgInt no REsp n. 1.842.244/SC, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
IV -
Agravo interno provido para, em novo exame, dar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.