Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE HAIA. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. VERIFICAÇÃO CASUÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os decisórios colegiados embargado e paradigma. 2. Ainda que não se exija absoluta identidade fática em relação ao acórdão paradigma, não se pode negar…
Ementa
INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CONVENÇÃO DE HAIA. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO
DE CRIANÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. VERIFICAÇÃO
CASUÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que os embargos de divergência pressupõem a similitude
fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de
pontos que identifiquem ou aproximem os decisórios colegiados
embargado e paradigma.
2. Ainda que não se exija absoluta identidade
fática em relação ao acórdão paradigma, não se pode negar que, no
caso vertente, a divergência acerca da questão jurídica decorre do
contexto dos fatos sobre o qual se debruçaram os arestos
confrontados.
3. Na hipótese dos autos, o exame da alegada
desnecessidade de realização de perícia e instrução processual
depende de uma verificação casuística, razão pela qual não há como
se conhecer dos embargos de divergência.
4. Embargos de divergência
não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.