Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional pressupõe estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, sendo inviável seu conhecimento na ausência de identidade perfeita entre ambos. II - A decisão tida por descumprida (REsp n. 2.182.150…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS
RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE.
MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
reclamação constitucional pressupõe estrita aderência entre o objeto
do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida,
sendo inviável seu conhecimento na ausência de identidade perfeita
entre ambos.
II - A decisão tida por descumprida (REsp n. 2.182.150/PE) não
redefiniu ou ampliou os parâmetros da base de cálculo dos honorários
advocatícios já fixados na origem, limitando-se a determinar a
fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil. O decisum reclamado determinou que os
honorários recursais incidissem sobre o valor da causa, considerando
a posterior constatação de inexistência de condenação pecuniária ou
de proveito econômico em favor das partes exequentes. Logo, não há
a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do
decisório do STJ tido por descumprido.
III - As Reclamantes buscam, de rigor, rever provimento
jurisdicional que consideram inadequado, sendo inviável a via da
reclamação para tal propósito, porquanto não se presta como
sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
IV - A alegação de desrespeito ao Tema 1.076/STJ não pode ser
analisada na via da reclamação, pois esta não é instrumento adequado
para controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos
especiais repetitivos.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.