STJ — 25026

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-12-10Data Publicacao: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 302fdc7fc6e559f3f087682dded09da97e549f3c96e8866e36544fe518d38a10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943586
Número de registro na fonte
201900628650
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 302fdc7fc6e559f3f087682dded09da97e549f3c96e8866e36544fe518d38a10
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 302fdc7fc6e559f3f087682dded09da97e549f3c96e8866e36544fe518d38a10
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO IMEDIATO. TEMA 394/STF. APLICABILIDADE. TESE FIXADA NO TEMA 839/STF. ENTENDIMENTO AFASTADO PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO REVISIONAL QUANTO À PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida versa sobre omissão apontada como ilegal consistente no descumprimento da portaria que declarara o impetrante anistiado político com pagamento de indenização retroativa, cujos valores nã…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO IMEDIATO. TEMA 394/STF. APLICABILIDADE. TESE FIXADA NO TEMA 839/STF. ENTENDIMENTO AFASTADO PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO REVISIONAL QUANTO À PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida versa sobre omissão apontada como ilegal consistente no descumprimento da portaria que declarara o impetrante anistiado político com pagamento de indenização retroativa, cujos valores não foram pagos pela autoridade impetrada. 2. O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito líquido e certo ao pagamento da indenização retroativa em favor de anistiados políticos nos casos em que o ente público não comprova a existência de procedimento de revisão da anistia, bem como não comprova a ausência ou a insuficiência de disponibilidade orçamentária. Precedentes. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no julgamento do RE 553.710/DF, sob rito de repercussão geral (Tema 394), reconhecendo a possibilidade de se determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos. 4. Inaplicável o Tema 839/STF, pois a própria autoridade impetrada prestou informações afastando o entendimento firmado no âmbito do RE 817.338/DF, tendo em vista a inexistência de procedimento revisional relativo à portaria que concedeu anistia ao impetrante. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.