Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DIFERENTES. UTILIZAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando: dois ou mais juízes se declaram competentes; dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Estabelece, ainda, o parágrafo úni co do referido dispositivo legal que "O…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DIFERENTES. UTILIZAÇÃO DO PRESENTE
INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do
art. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito
de competência quando: dois ou mais juízes se declaram competentes;
dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao
outro a competência; entre dois ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos. Estabelece, ainda, o
parágrafo úni co do referido dispositivo legal que "O juiz que não
acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se
a atribuir a outro juízo".
2. Nesse sentido, para que esteja
configurado o conflito de competência há necessidade de que dois ou
mais juízes de esferas diversas declarem-se competentes ou
incompetentes para apreciar e julgar o mesmo processo, bem como que
o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal.
3. Na
espécie, verifica-se que inexiste conflito de competência a ser
apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "não há
conflito a ser dirimido por esta Corte Superior porque as
declarações de incompetência ocorreram em processos distintos, não
havendo manifestações divergentes entre juízos no mesmo processo" (
AgInt no CC n. 191.284/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209018 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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