Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA NULIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 149 DA LEI 8.112/1990. ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O impedimento legal a que se refere o art. 149 da Lei 8.112/1990 e que, vale destacar, visa garantir a imparcialidade dos membros os quais compõem a comissão processante, diz respeito ao serviço público e não ao cargo ocupado no momento de sua designação" (AgInt n o MS 18.018/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA
NULIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
149 DA LEI 8.112/1990. ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O impedimento legal a que se refere o art.
149 da Lei 8.112/1990 e que, vale destacar, visa garantir a
imparcialidade dos membros os quais compõem a comissão processante,
diz respeito ao serviço público e não ao cargo ocupado no momento de
sua designação" (AgInt n o MS 18.018/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021). Nesse
sentido: MS 17.583/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 3/10/2012.
2. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva
Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 24327 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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