STJ — 28560

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a735861ae74749ab6acbefea218553eca6ec6595521f9f7f785410e3f8aad5eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943622
Número de registro na fonte
202201162412
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: a735861ae74749ab6acbefea218553eca6ec6595521f9f7f785410e3f8aad5eb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO EM ORGANISMO INTERNACIONAL. REVOGAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. INTERESSE PÚBLICO INDICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, servidora pública, analista do Banco Central do Brasil, impetrou mandado de segurança contra ato coator imputado ao então Ministro de Estado da Economia, consistente na edição da Portaria 15.287, de 23/12/2021, a qual revogou a Portaria 495, de 21/12/2009, que havia autorizado o afastamento da impetrante para servir como Especialista Sênio…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO EM ORGANISMO INTERNACIONAL. REVOGAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. INTERESSE PÚBLICO INDICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, servidora pública, analista do Banco Central do Brasil, impetrou mandado de segurança contra ato coator imputado ao então Ministro de Estado da Economia, consistente na edição da Portaria 15.287, de 23/12/2021, a qual revogou a Portaria 495, de 21/12/2009, que havia autorizado o afastamento da impetrante para servir como Especialista Sênior do Setor Financeiro do Grupo do Banco Mundial, com sede em Washington/DC, Estados Unidos da América. 2. O ato administrativo de revogação foi devidamente fundamentado, com base na Portaria 97.162/2018, que estabelece o período máximo de seis ano s para afastamento de servidores do Banco Central para organismos internacionais, sendo que o afastamento da servidora já ultrapassava esse limite. 3. O interesse público no retorno da servidora foi demonstrado, considerando a necessidade de recomposição do quadro de servidores do Banco Central, que enfrenta redução significativa devido a aposentadorias e exonerações, sem perspectiva de novos concursos públicos no curto prazo. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.