Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO EM ORGANISMO INTERNACIONAL. REVOGAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. INTERESSE PÚBLICO INDICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, servidora pública, analista do Banco Central do Brasil, impetrou mandado de segurança contra ato coator imputado ao então Ministro de Estado da Economia, consistente na edição da Portaria 15.287, de 23/12/2021, a qual revogou a Portaria 495, de 21/12/2009, que havia autorizado o afastamento da impetrante para servir como Especialista Sênio…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTAMENTO
PARA EXERCÍCIO EM ORGANISMO INTERNACIONAL. REVOGAÇÃO. MOTIVAÇÃO
ADEQUADA. INTERESSE PÚBLICO INDICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na origem, servidora pública,
analista do Banco Central do Brasil, impetrou mandado de segurança
contra ato coator imputado ao então Ministro de Estado da Economia,
consistente na edição da Portaria 15.287, de 23/12/2021, a qual
revogou a Portaria 495, de 21/12/2009, que havia autorizado o
afastamento da impetrante para servir como Especialista Sênior do
Setor Financeiro do Grupo do Banco Mundial, com sede em
Washington/DC, Estados Unidos da América.
2. O ato administrativo de
revogação foi devidamente fundamentado, com base na Portaria
97.162/2018, que estabelece o período máximo de seis ano s para
afastamento de servidores do Banco Central para organismos
internacionais, sendo que o afastamento da servidora já ultrapassava
esse limite.
3. O interesse público no retorno da servidora foi
demonstrado, considerando a necessidade de recomposição do quadro de
servidores do Banco Central, que enfrenta redução significativa
devido a aposentadorias e exonerações, sem perspectiva de novos
concursos públicos no curto prazo.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva
Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.