Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 207c4bb15fa7168060132706919609993b43546777cfa12417258a568e1de530
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2593044 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 207c4bb15fa7168060132706919609993b43546777cfa12417258a568e1de530. SHA-256 do comentário: 570a415ed4738c427c4f7148352c0c2a63eeb5a9ea2d536a15d4cfe9d178fcc3.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, fundamentada no Tema 810 do STF, que
trata da fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
1.2. A parte agravante sustenta que o Tema 810 do STF não seria
aplicável ao caso, defendendo a incidência do Tema 96 do STF, que
trataria do termo final dos juros, e alega contrariedade a
dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 810 do STF,
que trata da constitucionalidade da fixação dos juros de mora
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança para
condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica
não-tributária, é aplicável ao caso em detrimento do Tema 96 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de
retratação, com base no Tema 96 do STF, é matéria de competência
exclusiva do Vice-Presidente daquela Corte por ocasião do exame de
recurso extraordinário, estando preclusa no caso.
3.2. O Tema 810 do STF disciplina a questão controvertida,
estabelecendo que, quanto às condenações da Fazenda Pública oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
3.3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
consolidado no Tema 810 do STF, não havendo elementos que
justifiquem sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE
MORA. TEMA 810 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, fundamentada no Tema 810 do STF, que
trata da fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
1.2. A parte agravante sustenta que o Tema 810 do STF não seria
aplicável ao caso, defendendo a incidência do Tema 96 do STF, que
trataria do termo final dos juros, e alega contrariedade a
dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 810 do STF,
que trata da constitucionalidade da fixação dos juros de mora
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança para
condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica
não-tributária, é aplicável ao caso em detrimento do Tema 96 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de
retratação, com base no Tema 96 do STF, é matéria de competência
exclusiva do Vice-Presidente daquela Corte por ocasião do exame de
recurso extraordinário, estando preclusa no caso.
3.2. O Tema 810 do STF disciplina a questão controvertida,
estabelecendo que, quanto às condenações da Fazenda Pública oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
3.3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
consolidado no Tema 810 do STF, não havendo elementos que
justifiquem sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2593044 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
207c4bb15fa7168060132706919609993b43546777cfa12417258a568e1de530. SHA-256 do comentário:570a415ed4738c427c4f7148352c0c2a63eeb5a9ea2d536a15d4cfe9d178fcc3.