Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em razão da intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta, em suma, que o sistema Projudi utilizado pelo TJ/GO não disponibiliza documento que comprove o prazo final para fins de certificação. III. Razões de decidir 3. Considera-se intempestivo o…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO OBSERVADO O PRAZO
DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Hipótese em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência em razão da intempestividade do
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. O agravante sustenta,
em suma, que o sistema Projudi utilizado pelo TJ/GO não
disponibiliza documento que comprove o prazo final para fins de
certificação.
III. Razões de decidir
3. Considera-se intempestivo o
recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias
corridos, conforme dispõem o art. 994, VI, c/c arts. 1.003, § 5º, e
1.029, todos do CPC, assim como o art. 798 do CPP.
4. É pacífico o
entendimento do STJ no sentido de que "a falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal
deve ser levada em consideração" (EAREsp 1.759.860/PI, Corte
Especial, DJe 21/3/2022). Contudo, a defesa não embasou sua alegação
de erro do sistema informatizado do Tribunal de origem com elemento
probatório adequado, limitando-se a apresentar capturas de tela, o
que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.
IV.
Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2961104 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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