STJ — 12804

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f99ef78774406f4404d46f6cddd44cf085b62b2304d8218675294312f2e4d8b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943502
Número de registro na fonte
202503469838
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 12804 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f99ef78774406f4404d46f6cddd44cf085b62b2304d8218675294312f2e4d8b5. SHA-256 do comentário: f6962adc66c27a036c392405439e37d546476e537f8a69a21e98dbaee3c9d05c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f99ef78774406f4404d46f6cddd44cf085b62b2304d8218675294312f2e4d8b5
  • Campo documental: /ementa

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Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência

Tema documentado no texto da fonte

O rol é fechado. A tutela de evidência cabe quando: ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária; as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; o pedido for reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, caso em que se ordena a entrega do bem sob pena de multa; ou a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente dos fatos e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável.

Trecho de Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência · As quatro hipóteses do art. 311 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: evidencia, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4c65f03c3a9fba47fbb221b83d320c9fc734a5c18185f53bb093dde0b8c45ad
  • Registro documental: f99ef78774406f4404d46f6cddd44cf085b62b2304d8218675294312f2e4d8b5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO OU EM TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. DIREITO POTESTATIVO, CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, do CPC). 2. Na exordial, a autora solicita que o requerid…

Ementa

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO OU EM TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. DIREITO POTESTATIVO, CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, do CPC). 2. Na exordial, a autora solicita que o requerido seja citado por Carta Rogatória para que tenha ciência desta ação de homologação, em curso na Justiça brasileira, a fim de satisfazer o requisito do art. 216-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Assim, não está evidenciado o direito da autora quando ainda ausente o requisito essencial da citação, de forma que a parte requerida pode opor contestação ao presente pedido e retirar a competência homologatória desta Presidência com base no art. 216-K do RISTJ. 4. Ainda que o divórcio seja tratado como direito potestativo (Emenda Constitucional 66/2010), a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo a requerente aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJJ), já em curso (fls. 123-153), e a manifestação do Ministério Público Federal (art. 216-L do RISTJ), antes dos quais seria precipitada a interferência desta Corte. 5. Ademais, é fato que transcorreram mais de quatro anos para que a presente ação de homologação fosse apresentada, o que leva à constatação de que a própria agravante deu causa à demora alegada para o deferimento da tutela antecipada da lide. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.