Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. TOMBAMENTO. OBRA DE REVITALIZAÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE DANO. PERICULUM IN MORA INVERSO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidem a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Cabe Suspensão de Liminar em ações movidas contra a Administração se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à orde…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUSPENSÃO
DE LIMINAR. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. TOMBAMENTO. OBRA DE REVITALIZAÇÃO.
DECISÃO QUE SUSPENDE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
GRAVE DANO. PERICULUM IN MORA INVERSO.
1. A ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não
conhecimento do recurso. Incidem a Súmula n. 182 do STJ e o art.
1.021, § 1º, do CPC.
2. Cabe Suspensão de Liminar em ações movidas
contra a Administração se houver manifesto interesse público ou
flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional
instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do
desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
3. Na
suspensão dos efeitos de ato judicial cumpre ao requerente a efetiva
demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados
pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a
segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto,
alegações genéricas de prejuízo ao erário.
4. Uma vez mutilado,
destruído, deformado ou descaracterizado dificilmente se consegue
totalmente recuperar o patrimônio histórico e paisagístico ao seu
statu quo ante. Daí a necessidade de intervenção judicial preventiva
e precautória, de maneira a evitar danos, em especial os
irreversíveis. O tombamento pela União, Estado ou Município não é
imprescindível à salvaguarda de prédios ou conjuntos urbanísticos
pelo Judiciário, exatamente porque compete ao juiz assegurar
proteção ampla a qualquer bem tangível ou intangível de relevância
cultural. Ora, se é certo que a existência de tombamento produz
efeitos diretos e imediatos, a sua falta representa autêntico nada
administrativo, já que inapta a atestar, juridicamente, ausência de
valor cultural a ser tutelado. A lei resguarda não só prédios e
obras em si, mas igualmente a plena e desimpedida visibilidade delas
pela coletividade. Daí a atenção
que se confere ao entorno, à
ambiência, à integridade e à harmonia do conjunto em que se insere o
bem preservado. Projeto de "revitalização" urbanística somente se
concebe quando realizado em consonância e equilíbrio com o
patrimônio cultural. Ademais, a decretação de calamidade pública não
confere ao Poder Público carta branca para agir como quiser,
ignorando normas de garantia do meio ambiente, da paisagem e do
patrimônio cultural.
5. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3492 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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