STJ — 3492

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2025-11-11Data da publicação: 2025-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04bfd2e3e1379843a213fe1d4472821d02999b5dd2aec4b2f6a815853f2ea96f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943503
Número de registro na fonte
202403601547
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3492 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04bfd2e3e1379843a213fe1d4472821d02999b5dd2aec4b2f6a815853f2ea96f. SHA-256 do comentário: 585d6a09b90808101d9d4df7ade9749eed8d66dd4a770e5c446de522ea5ad35c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 04bfd2e3e1379843a213fe1d4472821d02999b5dd2aec4b2f6a815853f2ea96f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. TOMBAMENTO. OBRA DE REVITALIZAÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE DANO. PERICULUM IN MORA INVERSO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidem a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Cabe Suspensão de Liminar em ações movidas contra a Administração se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à orde…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. TOMBAMENTO. OBRA DE REVITALIZAÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE DANO. PERICULUM IN MORA INVERSO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidem a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Cabe Suspensão de Liminar em ações movidas contra a Administração se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 3. Na suspensão dos efeitos de ato judicial cumpre ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário. 4. Uma vez mutilado, destruído, deformado ou descaracterizado dificilmente se consegue totalmente recuperar o patrimônio histórico e paisagístico ao seu statu quo ante. Daí a necessidade de intervenção judicial preventiva e precautória, de maneira a evitar danos, em especial os irreversíveis. O tombamento pela União, Estado ou Município não é imprescindível à salvaguarda de prédios ou conjuntos urbanísticos pelo Judiciário, exatamente porque compete ao juiz assegurar proteção ampla a qualquer bem tangível ou intangível de relevância cultural. Ora, se é certo que a existência de tombamento produz efeitos diretos e imediatos, a sua falta representa autêntico nada administrativo, já que inapta a atestar, juridicamente, ausência de valor cultural a ser tutelado. A lei resguarda não só prédios e obras em si, mas igualmente a plena e desimpedida visibilidade delas pela coletividade. Daí a atenção que se confere ao entorno, à ambiência, à integridade e à harmonia do conjunto em que se insere o bem preservado. Projeto de "revitalização" urbanística somente se concebe quando realizado em consonância e equilíbrio com o patrimônio cultural. Ademais, a decretação de calamidade pública não confere ao Poder Público carta branca para agir como quiser, ignorando normas de garantia do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio cultural. 5. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.