Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATAS DE CONCURSO PÚBLICO EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. O Estado do Piauí pediu a suspensão das decisões prolatadas nos Processos 0800595-64.2025.8.18.0146, 08700248-85.2025.8.18.0031, 0801675-35.2025.8.18.0123 e 0800223-87.2025.8.18.0123, nos quais foram deferidas liminares para obrigá-lo a convocar as autoras para o início do curso de formação do cargo para o qual foram aprovadas nas fases anteriores (Soldado - Bombeiro Militar). 2. Na espécie, a alega…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE
CANDIDATAS DE CONCURSO PÚBLICO EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1. O Estado
do Piauí pediu a suspensão das decisões prolatadas nos Processos
0800595-64.2025.8.18.0146, 08700248-85.2025.8.18.0031,
0801675-35.2025.8.18.0123 e 0800223-87.2025.8.18.0123, nos quais
foram deferidas liminares para obrigá-lo a convocar as autoras para
o início do curso de formação do cargo para o qual foram aprovadas
nas fases anteriores (Soldado - Bombeiro Militar).
2. Na espécie, a
alegação de grave dano à ordem, à segurança e à economia públicas
não convence. É corriqueiro que o Poder Judiciário determine que o
Poder Público garanta a participação de candidatos nas fases
subsequentes ao concurso público ou mesmo a nomeação daqueles
preteridos, sem que isso importe em ofensa aos bens tutelados pela
Lei 8.437/1992.
3. A grave lesão à ordem pública há de ser
circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e
prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das
instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se
discute, simplesmente, a participação de quatro candidatas em curso
de formação.
4. Compreender diferente seria transmudar a Presidência
do STJ em órgão revisor de toda e qualquer questão, em usurpação das
competências constitucionalmente repartidas entre as diversas
instâncias e transmudando aquilo que deve ser excepcionalíssimo,
raro, reservado a situações extremas, em regra.
5. Registre-se, por
fim, que as liminares foram deferidas na origem após o Supremo
Tribunal Federal declarar, na ADI 7.484/PI, a inconstitucionalidade
da norma estadual que limitava o ingresso de mulheres nos quadros da
Polícia Militar do Estado do Piauí.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3618 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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