STJ — 3618

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e19a2423952feeddbadc043ff0827e6d7e831af6954e6567eade28644efffcf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943504
Número de registro na fonte
202502549518
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3618 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7e19a2423952feeddbadc043ff0827e6d7e831af6954e6567eade28644efffcf. SHA-256 do comentário: fd8cc27c0fc263fb6aa5bc93cfca8e45535050528e9cbed4e843959cfb0ca4b1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7e19a2423952feeddbadc043ff0827e6d7e831af6954e6567eade28644efffcf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATAS DE CONCURSO PÚBLICO EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. O Estado do Piauí pediu a suspensão das decisões prolatadas nos Processos 0800595-64.2025.8.18.0146, 08700248-85.2025.8.18.0031, 0801675-35.2025.8.18.0123 e 0800223-87.2025.8.18.0123, nos quais foram deferidas liminares para obrigá-lo a convocar as autoras para o início do curso de formação do cargo para o qual foram aprovadas nas fases anteriores (Soldado - Bombeiro Militar). 2. Na espécie, a alega…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATAS DE CONCURSO PÚBLICO EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. O Estado do Piauí pediu a suspensão das decisões prolatadas nos Processos 0800595-64.2025.8.18.0146, 08700248-85.2025.8.18.0031, 0801675-35.2025.8.18.0123 e 0800223-87.2025.8.18.0123, nos quais foram deferidas liminares para obrigá-lo a convocar as autoras para o início do curso de formação do cargo para o qual foram aprovadas nas fases anteriores (Soldado - Bombeiro Militar). 2. Na espécie, a alegação de grave dano à ordem, à segurança e à economia públicas não convence. É corriqueiro que o Poder Judiciário determine que o Poder Público garanta a participação de candidatos nas fases subsequentes ao concurso público ou mesmo a nomeação daqueles preteridos, sem que isso importe em ofensa aos bens tutelados pela Lei 8.437/1992. 3. A grave lesão à ordem pública há de ser circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a participação de quatro candidatas em curso de formação. 4. Compreender diferente seria transmudar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda e qualquer questão, em usurpação das competências constitucionalmente repartidas entre as diversas instâncias e transmudando aquilo que deve ser excepcionalíssimo, raro, reservado a situações extremas, em regra. 5. Registre-se, por fim, que as liminares foram deferidas na origem após o Supremo Tribunal Federal declarar, na ADI 7.484/PI, a inconstitucionalidade da norma estadual que limitava o ingresso de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.